TJSP - 1046962-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
-
25/07/2024 15:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/07/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB 183481/SP), Bruno Forli Freiria (OAB 297086/SP), Lucas Forli Freiria (OAB 327717/SP) Processo 1046962-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Papa Lix Plasticos e Descartaveis Ltda - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Grupo Viacorp Plus Corretora de Seguros de Vida Ltda -
Vistos.
PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e OUTRA, todas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que, em maio de 2021, celebrou contrato de plano de saúde com a requerida UNIMED, cuja corretagem foi realizada pela corré VIACORP; insatisfeita com o valor das mensalidades, rescindiu o contrato em agosto de 2022; que, durante as tratativas, lhe foi comunicado que não precisaria pagar o boleto com vencimento em 01/09, pois o plano contratado vigoraria até agosto de 2022 e o novo a partir de setembro; que em 31/08/2022 dois beneficiários do plano mantido junto à UNIMED necessitaram de atendimento médico, tendo lhes sido negada cobertura; visando regularizar a questão, pagou o boleto no dia 05/09/2022, porém, não a negativa permaneceu, tendo arcado com os valores de forma particular; ao apurar o ocorrido, tomou conhecimento que o preposto da corretora realizou a contratação de um novo plano junto à UNIMED, sem sua autorização; que, em razão de tal fato, a UNIMED vem realizando a cobrança dos boletos devidos; que tal contratação foi feita à sua revelia; que faz jus à repetição do indébito.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das requeridas na restituição do valor pago.
A inicial de fls. 01/17 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 124/125.
Citada, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ofertou resposta na forma de contestação, fls. 140/153, com documentos, alegando, em resumo, que as mensalidades de outubro e novembro de 2022 ainda estão em aberto; que, em caso de cancelamento, deve ser observado o cumprimento de aviso prévio; que a exclusão foi lícita; que o pedido de repetição não deve ser acolhido; pela improcedência.
Citada, a requerida VIACORP se defendeu a fls. 223/229, com documentos, afirmando, de maneira sintética, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, ausência de responsabilidade pelo ocorrido; pela improcedência.
Réplica a fls. 242/264.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela narrativa dos fatos descritos na inicial, o preposto da requerida VIACORP contribuiu para os eventos ocorridos, decorrendo daí sua legitimidade para figurar na lide.
Ademais, as condições da ação devem ser analisadas conforme os fatos descritos na inicial, em atenção à teoria da asserção.
Ao mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito proposta por PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e OUTRA, todas devidamente qualificadas.
Restou incontroverso nos autos: (i) que a autora contratou plano de saúde junto à requerida UNIMED, por meio da corretora VIACORP; (ii) que foi solicitado o cancelamento de tal plano, com vigência até 31/08/2022; (iii) que o preposto da VIACORP informou à autora que não haveria necessidade de pagar o boleto com vencimento em 01/09; (iv) que, funcionários da autora, em 31/08, ao tentarem utilizar do plano médico, foi negada cobertura; (v) que a autora pagou em 05/09 o boleto em questão, mas, mesmo assim, o plano se recusou a cobrir o atendimento; (vi) que o preposto da requerida VIACORP, manteve 4 dependentes no plano médico, sem o consentimento da autora, o que gerou a cobrança dos mensalidade em aberto.
Pois bem.
Com base nessas premissas, é possível concluir: (a) que a autora solicitou o cancelamento do seu plano, o qual teria vigência até 31/08/22; (ii) que o preposto da requerida VIACORP informou à autora que não haveria necessidade de pagar o boleto com vencimento em 01/09; (c) que funcionárias da autora, ao tentarem utilizar o plano médico em 31/08, tiveram a autorização negada; (d) que, mesmo pagando o boleto em 05/09, a negativa permaneceu.
Assim, verifica-se que não há relação contratual entre as partes a partir de 01/09/2022, ante o pedido de cancelamento formulado e aceito.
Ainda, evento divergência nas informações prestadas pelo preposto da requerida VIACORP não pode ser oponível em face da autora, devendo tal questão ser dirimida entre as requeridas.
Portanto, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica deve ser acolhido.
Da mesma forma, o pedido de repetição procede.
Afinal, o preposto da corré VIACORP expressamente informou que não haveria a necessidade de efetuar o pagamento do boleto em discussão e, mesmo assim fazendo, os empregados da autora tiveram seus atendimentos recusados pela ré UNIMED.
Em outras palavras, não havendo justa causa para a cobrança feita, a devolução da quantia é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, não há que se falar em cumprimento de aviso prévio na espécie, vez que não foi tratado no momento que o plano foi cancelado, bem como embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...).
Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Embargos à execução.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora.
Procedência.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão que se estende ao feito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de 01/09/2022, com a suspensão das cobranças em aberto, tornando definitiva a tutela deferida e (ii) CONDENAR as requeridas, de forma solidária a restituírem à autora a quantia de R$ 28.356,63, com correção monetária pela Tabela do E.
TJSP a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno as requeridas, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 18:49
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:49
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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