TJSP - 0006323-45.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Felipe Ribeiro (OAB 310500/SP), Beatriz Georgia Silva (OAB 386603/SP) Processo 0006323-45.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Avelino João da Silva - Exectda: Miriã Ferreira Bodnachuk -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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