TJSP - 1119462-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
07/08/2024 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 07:46
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
17/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:04
Penhora Deferida
-
14/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:41
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2023.
-
06/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando Bertoni (OAB 127189/SP) Processo 1119462-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Garagem Central Riachuelo -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO GARAGEM CENTRAL RIACHUELO, CNPJ 54.***.***/0001-98, e parte ré/executada - CÉLIA ARAUJO DE ASSIS BARRETO, CPF *43.***.*12-69, cujo valor da causa é: R$ 3.942,21(TRES MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000465-67.2023.8.26.0072
Fabiano Aparecido Vicente dos Santos
Transguivi Transportes LTDA - ME
Advogado: Luis Fabio Rossi Pipino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 10:00
Processo nº 1500062-78.2020.8.26.0126
Justica Publica
Willian Cardoso dos Santos
Advogado: Charles Henrique Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2020 04:23
Processo nº 1500062-78.2020.8.26.0126
Willian Cardoso dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Charles Henrique Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0018983-41.2018.8.26.0576
Carmino Veiga de Araujo
Benedito Aparecido Duarte
Advogado: Wanderley Oliveira Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2018 11:49
Processo nº 1029566-81.2023.8.26.0224
Banco Santander
Victoria Cristiny Zanute
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 11:37