TJSP - 1019984-08.2021.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/05/2025 10:48
Trânsito em Julgado às partes
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2024 05:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 02:15:00, 6ª Vara Cível.
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11/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Antonio de Freitas (OAB 126098/SP), Andréa Giugliani Negrisolo (OAB 185856/SP), Carolina Di Lullo Ferreira (OAB 332568/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) Processo 1019984-08.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Moraes Silva Reis, Ana Carolina Morales Urendes - Reqdo: Espaço Atual Empreendimentos Imobiliários Eireli, Mix Consultoria e Assessoria Imobiliária na pessoa do sócio PEDRO LUIZ MASAROLO -
Vistos.
Lucas Moraes Silva Reis e Ana Carolina Morales Urendes ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débitos com indenização por perdas e danos e pedido liminar em face de Espaço Atual Empreendimentos Imobiliários Ltda e Mix Consultoria e Assessoria Imobiliária Ltda.
Argumentam ter sido induzidos em erro pela parte ré no curso de negociação de imóvel, pois somente firmaram a avença partir da promessa de prepostos das requeridas no sentido de que a aprovação do financiamento de R$ 240.000,00 estaria garantida, com base nas quais os autores então se comprometeram a pagar a entrada de forma parcelada, para a construtora.
Argumentam que o financiamento foi reprovado porque o imóvel foi avaliado pelo banco em R$ 245.000,00, ou seja, em valor inferior ao da avaliação da incorporadora (que o vendeu por R$ 300.000,00).
Pedem a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao contrato, bem como o decreto de rescisão da avença sem ônus para os requerentes, e de inexigibilidade dos débitos contratuais, condenando-se às rés à restituição em dobro do quanto pago, além da reparação de danos morais.
Concedida tutela de urgência, fls. 126.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, fls. 161.
A ré MIX CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA contestou a fls. 241/270, alegando ser parte ilegítima, disse não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, argumenta que houve sim aprovação do financiamento bancário, servindo o imóvel como garantia da negociação, inclusive, contudo, deixaram os requerentes de realizar o financiamento por sua própria inércia, tendo por eles procurado por diversas vezes, sem contudo receber resposta.
Argumenta que o desfazimento do negócio se dá por culpa dos autores, e que a corretagem é devida em razão do serviço de intermediação prestado.
Informa que o valor atribuído ao imóvel no ato da compra e venda é estimado, dependendo sempre do laudo do engenheiro contratado pelo banco, e, no caso em tela, o bem foi avaliado em R$ 245.000,00, com liberação do financiamento de até 80% do valor da avaliação referida, valor este com o qual os autores não concordaram, logo, o distrato se deu por culpa dos compradores.
Impugna o pedido de reparação de danos morais e pede a improcedência, se não acolhida a preliminar.
ESPAÇO ATUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI contestou a fls. 286/305.
Diz que não tem ingerência sobre o valor que o banco aceita financiar, ou quanto a eventuais promessas feitas pelo corretor ou funcionário da corré.
Nega ter perpetrado qualquer irregularidade.
Argumenta que não recebeu os valores pactuados, pelo que informou aos requerentes acerca da rescisão contratual em razão do inadimplemento, comprometendo-se a devolver o sinal de R$ 15.000,00, porém os requerentes não a responderam, e ajuizaram a presente ação.
Diz que a corré é que recebeu o valor da corretagem, não podendo ser condenada à devolução de tal quantia.
Rechaça o pedido de reparação de dano moral.
Pede a improcedência.
MIX CONSULTORIA juntou petição a fls. 307, informando que estava retificando a contestação, pois houve erro material, já que o valor pelo qual o imóvel foi vendido seria de R$ 265.000,00, e não de R$ 300.000,00.
Houve réplica, fls. 315/319.
MIX CONSULTORIA concordou com o julgamento no estado, fls. 323.
ESPAÇO ATUAL pediu a tomada de depoimento pessoal das partes, e a produção de prova testemunhal, fls. 325/326.
Os autores pediram o depoimento pessoal das rés, e a inquirição de testemunhas, fls. 327/328.
O juízo determinou a regularização da representação processual da ré ESPAÇO ATUAL, fls. 329/331, o que foi feito, fls. 332.
O juízo afastou a preliminar invocada pela ré MIX CONSULTORIA e instou os autores a esclarecer se algum representante legal das rés participou diretamente da negociação, sem o que o a tomada de depoimento pessoal seria impertinente, porém os requerentes não se manifestaram a respeito, fls. 346 e 349.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A preliminar invocada pela ré já foi afastada.
Ponto controvertido: a indução dos autores a erro quanto ao valor que seria financiado como fato determinante para a consumação da avença.
Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal de representantes legais das rés, pois instados a esclarecer se tais pessoas teriam participado da negociação do imóvel, quedaram-se os autores inertes, do que se extrai que eventuais representantes das empresas não tiveram intervenção direta no ocorrido, sendo irrelevante inquiri-los para que tragam versões informadas por terceiros.
De outro giro, defiro o pedido de tomada de depoimento pessoal dos autores, formulado pela ré ESPAÇO ATUAL, pois os requerentes participaram diretamente da negociação do imóvel.
Ficam os autores cientes de que serão ouvidos durante a audiência de instrução.
No mais, defiro a oitiva de testemunhas, no máximo três para cada parte.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes forneçam rol de testemunhas, com número máximo de três.
No mais, pela redação no novo CPC: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha".
No mesmo prazo de 15 dias, portanto, deverão as partes informar com clareza se promoverão a intimação de suas testemunhas, ou se estas comparecerão independentemente de intimação, ficando cientes de que incidirá a preclusão, caso o advogado não promova a intimação no prazo legal (comprovando nos autos com a antecedência necessária), ou não traga a testemunha que viria independentemente de intimação.
Testemunhas residentes em comarcas diversas podem ser trazidas pela parte que as arrolou independentemente de intimação, caso contrário, devem ser ouvidas em estação passiva na comarca onde residem, o que as partes deverão também esclarecer no prazo supra.
Não havendo discordância manifestada em até cinco dias, será realizada audiência pelo meio virtual, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 481 de 2022, do C.
Conselho Nacional de Justiça.
Assim, forneçam os advogados que participarão da audiência seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das partes que irão participar do ato, principalmente dos autores (que prestarão depoimento pessoal), bem como os respectivos telefones de contato.
Ainda, forneçam os advogados os endereços eletrônicos de todas as testemunhas, também em 15 dias.
Os patronos podem fornecer os endereços eletrônicos e números de telefone aqui mencionados por meio de petição sigilosa, em desejando que não haja publicidade de tal informação.
Com a juntada do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de dia e horário para audiência de instrução.
P.
Int. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 23:53
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:58
Ato ordinatório
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 12:14
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 22:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 12:55
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 12:55
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 17:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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