TJSP - 1001294-26.2023.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:31
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:40
Petição Juntada
-
13/05/2025 08:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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26/04/2025 11:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/02/2025 01:31
Petição Juntada
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30/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/01/2025 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/01/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2024 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/09/2024 13:03
Petição Juntada
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15/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:23
Ato ordinatório
-
14/08/2024 13:43
Petição Juntada
-
19/07/2024 14:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:32
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 17:00
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:58
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 10:32
Petição Juntada
-
15/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:42
Especificação de Provas Juntada
-
14/02/2024 15:34
Especificação de Provas Juntada
-
02/02/2024 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:30
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:31
Réplica Juntada
-
15/11/2023 21:23
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 16:16
Remetido ao DJE
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30/10/2023 14:43
Ato ordinatório
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30/10/2023 13:57
Contestação Juntada
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27/10/2023 21:39
Suspensão do Prazo
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14/10/2023 04:56
AR Positivo Juntado
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12/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
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11/10/2023 11:26
Ato ordinatório
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11/10/2023 11:24
Ofício Expedido
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11/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:05
Carta Expedida
-
04/10/2023 11:35
Emenda à Inicial Juntada
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01/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 11:59
Ofício Expedido
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28/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) Processo 1001294-26.2023.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Roberto Pedroso Alves Me - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito que P H MARQUES DIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMINTADA (JOSÉ ROBERTO PEDROSO ALVES ME) move em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGGIA- CPFL SANTA CRUZ.
Aduz a autora que é uma pequena empresa de fabricação de gelo e, visando diminuir o custo com energia pegou um empréstimo bancário para a execução de um projeto de usina fotovoltaica em seu estabelecimento, investindo R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais).
A usina entrou em funcionamento em janeiro de 2023, com a diminuição do consumo de energia produzida pela requerida.
Ocorre que, em maio deste ano, a requerida enviou um funcionário ao estabelecimento para realizar a troca do chip do relógio medidor, sem aviso prévio ou justificativa.
Após, a requerida cancelou as contas de fevereiro, março e abril deste ano, fez nova apuração, cuja parte autora desconhece os critérios, e relançou o valor de consumo destes meses na conta de junho e seguintes em seis parcelas de R$ 7.141,77.
Afirma que o valor cobrado (seis parcelas de R$ 7.141,77), somado com o valor pago pela autora em fevereiro, março e abril (R$ 8.925,00), dá um total de R$ 51.771,00 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e um reais), que, dividido pelos três meses de cobrança, resulta em R$17.257,00, valor que ultrapassa a média dos últimos onze meses de consumo, que resulta em R$ 14.026,72 (catorze mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e que embora o valor da conta seja maior que os demais meses a produção de gelo foi menor.
Requer que seja concedida a tutela provisória cautelar de urgência para que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica à autora até final decisão destes autos.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência divide-se em de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante das considerações tecidas pela autora em sua petição inicial considerando que a requerida cancelou as contas de energia já pagas pela autora, relançou novos valores e considerando os documentos juntados com a inicial contrato de serviços de placas fotovoltaicas e demais documentos, com fulcro nos artigos 300 e 305, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica à autora até final decisão destes autos, referente aos valores discutidos nestes autos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de citação por A.R, saliento que a citação só será válida se recebida em mãos-próprias, nos termos do artigo 248, do Código de Processo Civil que estabelece: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Portanto, eventual citação recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador da parte executada não surtirá efeitos, devendo ser certificado pela serventia e intimado o exequente para recolher as taxas para nova citação por A.R ou Oficial de Justiça, independente de nova ordem judicial, visto que conforme prevê o artigo 280, do CPC, são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Int. -
25/08/2023 09:52
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:50
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:25
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:53
Petição Juntada
-
22/08/2023 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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