TJSP - 1017662-64.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/11/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1017662-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Cristina da Silva Vieira - Reqda: EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. -
Vistos.
CARLA CRISTINA DA SILVA VIEIRA propôs a presente ação declaratória de prescrição cumulada com indenização em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, alegando, em suma, que a requerida efetuou a cobrança e negativação de seu nome, concernente a um débito no valor de R$276,93 com vencimento em 2018, de forma abusiva, porquanto prescrito.
A requerida apresentou resposta sustentando a ausência de cobrança e negativação do nome do autor, porquanto utilizou a plataforma LIMPANOME da SERASA, destinada tão somente à negociação do débito.
Sobreveio a réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a julgar o mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Pela análise dos autos, verifico que não pretende o autor discutir a origem do débito, tampouco sua existência, limitando-se ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade fundada na prescrição quinquenal.
Tem-se, portanto, ser incontroversa a existência da dívida, conforme documentação juntada em sede de contestação, bem como o fato deque a mesma encontra-se prescrita.
Isto porque, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
E, na oportunidade em que lhe competia, não alegou o requerido qualquer fato impeditivo ou interruptivo da prescrição, sendo de rigor, portanto, seu reconhecimento.
A prescrição do débito atinge sua exigibilidade pela via judicial,bem como impede a inscrição donomedo devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, obstacularizar o direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Assim, a prescrição não torna a dívida inexistente, tampouco tem o condão de quitar automaticamente o débito.
Neste sentido, tem-se o enunciado proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO deste Tribunal Bandeirante: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score Trago, ainda, outros julgados acerca da matéria: "DÍVIDA PRESCRITA.COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NATURAL.
SUCUMBÊNCIA. 1. É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. 2.
Possível a cobrança entabulada, não declarada abusiva, a ré decaiu de parte mínima.
Prejudicado, portanto, o recurso do autor, que visava majorar verba honorária. 3.
Recurso da ré provido e recurso do autor prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 1003921-34.2019.8.26.0082; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) "APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer.Cobranças de dívida prescrita - Pedidos improcedentes Pleito de reforma.
Impossibilidade Prescrição que não extingue a dívida,mas obsta o ajuizamento de ações judiciais e a utilização de meios extrajudiciais que possam causar danos à imagem do devedor perante terceiros - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Possibilidade, no entanto, de cobrança administrativa que não exponha o consumidor ao ridículo Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Autor que não provou as supostas cobranças insistentes Mero acesso ao sistema interno da requerida não disponibilizado a terceiro Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1017662-93.2019.8.26.0001; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) "VOTO Nº 31611 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Legalidade.
Prescrição que não extingue a dívida, mas somente a pretensão de cobrança.
Cobranças, contudo, que não devem expor o consumidor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Inteligência do Art. 42 do CDC.Sentença reformada.
Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1097512-93.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo;Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro:26/08/2020) E, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a abusividade das cobranças realizadas pela requerida.
No mais, a alegação da autora constante na inicial de que seu crédito vem sendo restringido em razão da dívida objeto destes autos não merece prosperar, ante a ausência de qualquer demonstração a respeito.
Consigo que a plataforma "SerasaConsumidor", apesar donomesugerir o contrário, não é cadastrado de negativação de inadimplentes,representando mero canal de negociação de dívidas, sem disponibilidade para consulta pública, de modo que incapaz de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. À despeito do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção donomedo apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "SerasaLimpaNome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10%para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC)." (TJJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003; Relator (a): Mendes Pereira;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021). "Ações declaratórias de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Negativação donomepor dívida não reconhecida Conquanto demonstrada pela prova coligida a origem do débito impugnado, inviável sua cobrança,ainda que efetuada por meios extrajudiciais, por se tratar de débito prescrito Débito inexigível na hipótese Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso negado.
Danos morais Ausência de prova de negativação donomeda autora em cadastros restritivos Documento denominado "SerasaLimpaNome"que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atrasoCobrança indevida, sem prova da negativação do donomeou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse onomeou a imagem da autora Mero dissabor ou aborrecimento.
Danos extrapatrimoniais não configurados Recurso provido.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051148-90.2019.8.26.0576; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
De qualquer forma, prescrita a dívida, de rigor a declaração de sua inexigibilidade.
Mas, ressalto, a declaração de prescrição da dívida, não veda ao credor do crédito prescrito, como acima dito, fazer valer o seu direito por outros meios, tal e qual a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, sem que tal conduta se afigura como ato ilícito.
Assim, deixo de determinar a retirada de qualquer inscrição junto aoSERASACONSUMIDOR.
Assim leciona Arnaldo Rizzardo (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
I. 3.ª ed.
Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar, 2014.
P. 354), amparado na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo: Não tendo o devedor efetuado o pagamento ao credor, este disporá do tempo x para acioná-lo.
Não o fazendo dentro da dilação própria prescreverá sua ação para defender tal direito.
Sem embargo, o direito não haverá se extinguido , tanto que, seu devedor ulteriormente vier a pagá-lo, não poderá mais tarde propor ação de repetição do indébito. (grifado) Conclui-se, pois, que a dívida prescrita não se extingue, o que se extingue, ou melhor, prescreve, é o direito à sua cobrança judicial.
Assim, a prescrição não altera a condição de credor do Apelante, restando preservado o seu direito de cobrar o seu crédito, desde que não o faça judicialmente e, sempre, respeitando a dignidade do Apelado, conforme os limites estabelecidos pelo art. 42 do CDC.
Nesse sentido, precedentes E.
Tribunal de Justiça: Ap Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço apenas para declarar a inexigibilidade em juízo da dívida objeto dos autos em razão da prescrição.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários de seu patrono.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em caso de apelação, outrossim, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada.
Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente.
Da mesma sorte, em caso de parte autora beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de condenação da parte requerida, deverá a vencida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o PROVIMENTO CG Nº 29/2021 (15.06.21).
No caso do último parágrafo, o arquivamento só se dará após o recolhimento das custas iniciais, o que deverá certificar a serventia, com a consequente emissão da certidão Dívida Ativa do Estado.
P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 13:31
Expedição de Carta.
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20/04/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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