TJSP - 1013429-14.2023.8.26.0001
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 15:14
Autos no Prazo
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26/10/2024 11:08
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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01/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 09:07
Remetido ao DJE
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31/10/2023 07:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:01
Documento Juntado
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22/09/2023 15:22
Petição Juntada
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30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1013429-14.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Regina Kolomencenko - Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela Lei 12.414/11, não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art. 14).
Emende o autor a inicial para juntada dos seguintes documentos, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (comunicado CG 02/2017): Instrumento de procuração com firma reconhecida; Declaração do próprio autor afirmando conhecer este processo, com firma reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas -Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -Pedido de gratuidade de justiça -Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância -Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
A reparação do dano moral no caso em apreço não é devida, salvo em determinadas situações, consoante fixou a Seção de Direito Privado do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ENUNCIADO 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Desse modo, emende o autor a petição inicial, em 15 dias, para juntar a documentação narrada e comprovar alguma das situações acima descritas ou, alternativamente, retirar o pleito extrapatrimonial do corpo da referida peça, sob pena de extinção. -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:43
Emenda à Inicial Juntada
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08/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:21
Remetido ao DJE
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04/05/2023 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 19:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2023 09:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/04/2023 09:28
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2023 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2023 14:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/04/2023 14:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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