TJSP - 1039814-36.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 16:31
Juntada de Ofício
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06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:39
Expedição de Carta.
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29/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Manoel Guarita (OAB 254543/SP) Processo 1039814-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Caetano Braz Oliveira -
Vistos. 1.
Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2.
Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando consignação em juízo de valores reputados devidos, evitando-se negativações e com manutenção de posse do bem litigioso. 3.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Em incidente de processo repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "(...) ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (...) (RESP nº 1.061.530-RS, Segunda Seção STJ, julg. em 22/10/2008, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Entendem-se parcialmente presentes os requisitos legais acima destacados, dada a relevância da argumentação jurídica, descrevendo a inicial situação emergencial que demanda imediato atendimento. 5.
Em síntese pretende o polo ativo a consignação em pagamento referente ao valor incontroverso das parcelas. 6.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para a manutenção do polo ativo na posse do bem, bem como para determinar que o polo passivo exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos.
A eficácia da medida, contudo, condiciona-se ao depósito judicial dos valores integrais do contrato, sob pena de revogação. 7.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 8.
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 9.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 10.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 13.
Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 14.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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