TJSP - 1001261-51.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jussara Pereira Costa de Paiva (OAB 226147/SP) Processo 1001261-51.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antônio Alves -
Vistos. 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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