TJSP - 1039583-09.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:04
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2024 01:50
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 06:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:37
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 05:17
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele dos Santos Andrade (OAB 282113/SP) Processo 1039583-09.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Andrade do Nascimento -
Vistos. 1.
Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2.
Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o polo ativo a baixa da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por boleto alegadamente devidamente pago junto ao polo passivo. 3.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Em incidente de processo repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "(...) ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (...) (RESP nº 1.061.530-RS, Segunda Seção STJ, julg. em 22/10/2008, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 5.
DEFIRO a tutela provisória para determinar que o polo passivo exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos.
Justifica-se o requerimento face à verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente for deferida a medida ao final. 6.
Comunique-se ao SCPC via POJ PORTAL DE ORDENS JUDICIAISpara envio on-line(Comunicado nº CG 1056/2021), bem como via SERASAJUD (Comunicado CG n. 1413/2016 de uso obrigatório do referido sistema no E.
TJSP)para exclusãodo nome e CPF do polo ativo acima indicado, exclusivamente em relação ao assunto tratado neste processo,ficando vedado o encaminhamento de forma física, ainda que pelo interessado e/ou seu procurador, dispensando-se a expedição de ofício. 7.
Concomitantemente, quando do cumprimento da determinação concernente à suspensão dos dados do polo requerente junto a cadastro(s) de inadimplente(s), deverão(s) os órgãos de proteção ao crédito fornecer, de imediato, informações acerca de eventuais outras inscrições/restrições existentes ou baixadas nos últimos 05 (cinco) anos em relação à(ao)(s) requerente(s). 8.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 9.
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 10.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 11.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 14.
Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 15.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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