TJSP - 1007512-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/12/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 06:09
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Roberto Rodrigues (OAB 147305/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) Processo 1007512-95.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Mathias de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos em saneador.
Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito.
Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
Sustenta a parte autora ter sido vítima de um golpe perpetrado por estelionatários, os quais (a) teriam realizado a contratação de LIS em 15/12/2022, em razão do qual o limite do cheque especial teria sido aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) em 21/12/2022, fazendo-se passar por funcionários do banco-réu, teriam efetuado ligação telefônica solicitando a confirmação de pix no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como informações acerca do celular do autor.
A Lei 8078/90, estabelece, em seu artigo 6º, VIII, a regra dainversãodoônusdaprovaem favor do consumidor.
Enuncia a norma, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodoônusdaprova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Conforme leciona José Geraldo Brito Filomeno, averossimilhançaé uma das condições para que o juiz inverta o mencionadoônus, com vistas à facilitação dos direitos do consumidor, segundo, outrossim, as regras de experiência".
Portanto, é imperioso seja verossímil a alegação para que o consumidor possa se beneficiar da regra que transfere ao fornecedor oônusdaprova.
No presente caso, constato averossimilhança, razão pela qual inverto oônusdaprovaem favor da consumidora.
Fixo como pontos controvertidos: (a) se o autor efetivamente contratou o limite de cheque especial (LIS), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 15/12/2022 e, em caso positivo, em quais termos, exibindo-se os respectivos instrumentos contratuais assinados pelo autor ou dados de biometria e georreferenciamento, em caso de contratação eletrônica; (b) como,onde foram realizados os PIX e por qual meio (celular, terminal de autoatendimento, NFC- Near Field Com, cartão de crédito), bem como os dados dos beneficiários (nome, CPF, conta) e do aparelho em que realizada a transação .
Do resultado desta questão, decorrem as demais Para solucionar tal questão, determino aos réus a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) da documentação referente aos empréstimos, dados de biometria, georreferenciamento, gravações, contratos assinados, (b) do PIX realizado, conforme item (b) do parágrafo anterior e (c) apresentação de histórico de perfil econômico do cliente nos últimos 05 anos , detalhando sua relação com a Instituição, detalhamento de solicitação de crédito , negativas e outros.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação , no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos .
Intime-se. -
26/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 13:07
Expedição de Carta.
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17/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/03/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ronaldo Mathias de Oliveira
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