TJSP - 1017218-92.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 03:30:00, 7ª Vara Cível.
-
12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Silveira Di Donato (OAB 251605/SP), Daniel Meirelles de Castro (OAB 370889/SP) Processo 1017218-92.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Ricardo Rosin, Maria Fernanda Di Donato Rosin - Reqda: Adriana de Paula Leão, Ajfc Real Estate Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, em pré-saneamento e organização do processo (art. 357, NCPC). 1.
Trata-se de ação declaratória/indenizatória decorrente de rescisão contratual locatícia proposta pelos locatários contra a locadora e, também, a administradora. 2.
Em tese a relação contratual subjacente (locadora e locatários/fiadores) não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e sim à Lei de Locações e, eventualmente, Código Civil.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FIANÇA.
Inaplicabilidade do CDC.
Diretriz do STJ.
Garantia prestada em favor da pessoa jurídica, e não da sócia, especificamente.
Alteração completa do quadro societário que admite exoneração da fiança, mas não de forma automática.
Fiadores que não notificaram o locador.
Mera prorrogação do prazo ou recomposição do aluguel que não representa alteração do contrato a justificar a exoneração do fiador.
Súm. 214 do STJ não violada.
Cláusula de renúncia ao benefício de ordem que se mostra clara e não abusiva, assim como o dever de o locatário arcar com o IPTU e a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves.
Multa por descumprimento válida, ausente exagero do percentual de 10%.
Litigância de má-fé da locatária bem caracterizada, insuficiente a alegação genérica para afastá-la.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 1003291-20.2016.8.26.0296; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). 3.
Entretanto, como causa de pedir o polo ativo incluiu a imputação de parcial responsabilidade à conduta da imobiliária na suposta má administração do encerramento da locação, sem que houvesse alegação de ilegitimidade passiva.
Assim, nesta circunstância, teoricamente os autores podem ser excepcionalmente enquadrados como consumidores por equiparação, sedizentes vítimas de eventos danosos, considerando-se que a corré é prestadora de serviços, reivindicando-se indenização extracontratual (art. 17, CDC).
Nem assim é caso de inversão anômala do ônus probatório em detrimento desta corré.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional de inversão do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora.
Neste sentido: 1- Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá inversão do ônus da prova e, portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5- Na verdade, há um problema semântico.
Não se trata, na verdade, de inversão do ônus da prova, já que nada é invertido, em termos da prova.
O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova (MONNERAT, Carlos Fonseca.
Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004.
Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110) destaquei.
A aplicação desta operação não é automática: "Afinal, a inversão do onus probandi não constitui princípio absoluto. É relativo, devendo o Juiz, no caso concreto, analisar cada situação e não aplicá-lo tão-só pelo motivo de ser a vítima a parte mais fraca" (JTJ 215/205 - Rel.
Des.
Flávio Pinheiro).
Os autores vêm qualificados como dentista e advogada e nem de longe são vulneráveis ou hipossuficientes quando confrontados com o polo passivo. 4.
No mais, deverá a Serventia certificar a respeito do correto preparo reconvencional ou não, à luz da impugnação defensiva da parte reconvinda (pág. 631).
Caso seja inferior ao devido, após a certidão intime-se o polo reconvinte para complementação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção da reconvenção, sem nova intimação (arts. 290 e 321, NCPC) ato ordinatório. 5.
Em havendo regularização, somente então, diante da garantia contratual da fiança (cl. 10ª - pág. 38), aí sim fica desde já deferida a denunciação da lide requerida na reconvenção (pág. 606), providenciando-se a citação dos denunciados (fiadores) ato ordinatório, anotando-se no sistema, aguardando-se o eventual decurso do prazo defensivo, seguindo-se réplica (idem). 6.
Descarta-se a designação de audiência exclusivamente conciliatória face ao expresso desinteresse do polo passivo/reconvinte (item "2" pág. 648). 7.
Oportunamente será deliberado sobre as provas orais especificadas (págs. 646 e 647/8).
Int. -
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/09/2022 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 06:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2022 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:23
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 12:23
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000785-35.2023.8.26.0590
Miguel Vargas de Morais
Plano de Saude Ana Costa LTDA
Advogado: Marcelo de Oliveira Lavezo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 11:44
Processo nº 1003920-56.2023.8.26.0099
Sino Empreendimentos Imobiliarios Eireli
Cristiano Conte Rodrigues da Cunha
Advogado: Bianca de Cassia Rocha Wierzbicki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 16:03
Processo nº 1018411-25.2020.8.26.0309
Luis Gustavo Grijota Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriana Aparecida Luchesi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 09:49
Processo nº 0000601-22.2020.8.26.0352
Rubens Peixoto
Municipio de Miguelopolis
Advogado: Rafael Mendonca Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 11:50
Processo nº 0000601-22.2020.8.26.0352
Rubens Peixoto
Municipio de Miguelopolis
Advogado: Rafael Mendonca Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 15:45