TJSP - 1053814-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:16
Expedição de documento
-
15/11/2024 04:11
Publicação
-
14/11/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:06
Conclusos
-
06/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:48
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 13:46
Expedição de documento
-
07/02/2024 15:21
Petição Juntada
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28/01/2024 23:35
Ato ordinatório
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14/12/2023 01:56
Publicação
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:30
Conclusos
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08/12/2023 08:55
Petição Juntada
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06/12/2023 03:41
Publicação
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05/12/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 17:28
Julgada improcedente a ação
-
29/11/2023 12:34
Conclusos
-
21/11/2023 11:07
Petição Juntada
-
12/11/2023 10:02
Ato ordinatório
-
24/10/2023 15:16
Petição Juntada
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24/10/2023 01:46
Publicação
-
23/10/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 09:44
Ato ordinatório
-
05/09/2023 09:27
Petição Juntada
-
05/09/2023 08:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:42
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1053814-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosa -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A tutela antecipada deve ser indeferida.
De fato, os descontos iniciaram em 2018, de modo que absolutamente injustificado falar-se em probabilidade do direito e perigo de dano.
Ressalte-se que o valor do desconto era alto perto do valor recebido pela requerente, a confirmar tal conclusão. 3.
Dou a parte ré por citada, vez que compareceu espontaneamente aos autos e juntou defesa e procuração (fls. 73/454).
Anote-se. 4. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso.
Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência será presencial.
A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020).
Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021).
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 18:29
Conclusos
-
09/08/2023 17:11
Expedição de documento
-
09/08/2023 14:56
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/08/2023 14:56
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/08/2023 14:17
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 14:16
Expedição de documento
-
01/08/2023 14:34
Petição Juntada
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12/07/2023 01:53
Publicação
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
11/07/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 17:25
Conclusos
-
10/07/2023 11:07
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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