TJSP - 1001127-60.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rafael Amaral de Souza (OAB 473541/SP) Processo 1001127-60.2023.8.26.0030 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Cleusa Marques da Silva Oliveira - Conforme previsões dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários à apreciação de seus pedidos.
Nesse sentido, na seara do direito de família, os elementos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em regra, confundem-se com aqueles imprescindíveis à análise do mérito da pretensão autoral.
A delimitação da situação patrimonial das partes mediante a apresentação de documentos é parâmetro, para além da avaliação da concessão da gratuidade da justiça, para eventual fixação de pensão alimentícia, avaliação da capacidade econômica do curador, ponderação sobre a fixação da guarda, instrução do inventário e diversas outras controvérsias do âmbito familiar e sucessório.
No mais, cumpre consignar que a assistência judiciária gratuita (defesa por advogado dativo) não se confunde com a gratuidade da justiça (isenção das taxas judiciárias).
A propósito, em muitos casos, as custas em processos de competência do juízo de família são devidas no patamar mínimo, não comprometendo, portanto, a subsistência da parte e de sua família.
Com efeito, tendo em vista que ojuiz tem poderinstrutório e pode determinar a produção das provas necessária à eliminação de controvérsia, à busca de pacificação social e à prolação de decisões justas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os seguintes documentos: Carteira de Trabalho DIGITAL (caso ainda não apresentada); Três últimos holerites/folha de benefícios; Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; Extrato bancário de contas dos últimos três meses; Comprovante de filiação (ações de alimentos, guarda e outras); Documentação médica (ações de interdição); Certidão de óbito (alvarás e inventários); e Certidão de Ausência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte junto ao INSS (alvarás). À luz do dever de cooperação das partes, os documentos listados deverão ser juntados de forma individualizada com o intuito de facilitar a instrução do processo.
Se o caso, deverá a parte justificar o motivo da não apresentação de cada documento.
No mais, o prazo para apresentar os documentos ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 dias.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo ato, providencie, a juntada de comprovante de residência.
Intime-se -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500206-82.2022.8.26.0352
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosemary Barbosa Garcia Moises
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 13:48
Processo nº 1053814-98.2023.8.26.0002
Maria Rosa
Itau Unibanco SA
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 13:29
Processo nº 1053814-98.2023.8.26.0002
Maria Rosa
Itau Unibanco SA
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 14:56
Processo nº 1010911-08.2020.8.26.0405
Auto Viacao Osasco LTDA
Osvaldo Penga
Advogado: Rafael Aparecido Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 10:23
Processo nº 1001052-08.2022.8.26.0563
Valeria Pereira Machao &Amp; Cia LTDA - ME
Leandro Sales de Lima
Advogado: Adriana Pereira Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2022 12:50