TJSP - 1039255-79.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 16:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 21:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:57
Julgada Procedente a Ação
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 06:33
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2023 05:15
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
10/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Gonçalves (OAB 375028/SP) Processo 1039255-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Domingos Goncalves Me -
Vistos. 1.
Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a baixa do gravame de alienação fiduciária aposto pelo polo passivo, alegadamente indevido, a fim de permitir ao autor o recebimento do valor remanescente da indenização securitária pelo roubo de seu veículo. 2.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Entendem-se presentes os requisitos legais acima destacados, dada a relevância da argumentação jurídica, descrevendo a inicial situação emergencial que demanda imediato atendimento, havendo reconhecimento pelo próprio banco réu de que a inserção do gravame é indevida (fls. 51), sem justificar o motivo porque tal pedido deve ser feito junto ao DETRAN, quando foi o próprio banco réu quem o incluiu, além de reiteradas negativas aos pedidos do polo ativo visando à respectiva baixa.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJSP: "Processual.
Alienação fiduciária.
Veículo.
Demanda declaratória negativa.
Negativa, pelo autor, da existência de relação jurídica para com o banco.
Tutela antecipada para determinar a baixa do gravame no prontuário do veículo, acompanhada de cominação de multa para o caso de descumprimento.
Resistência tergiversatória do réu em torno da pretensa impossibilidade de cumprir a determinação.
Prazo concedido para o cumprimento, 5 dias, suficiente em face do grau de especialização do réu e do domínio da técnica correspondente à sua atividade.
Multa diária de R$ 200,00.
Providência simples e perfeitamente ao alcance do banco.
Valor da multa módico e adequado como instrumento de efetiva coerção psicológica.
Cominação mantida.
Decisão agravada integralmente confirmada Agravo de instrumento do réu desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2171026-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) 4.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, para determinar ao polo ativo a baixa do gravame objeto da demanda, em até 10 (dez) dias da data do recebimento da carta de citação neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora limitada a 30 (trinta) dias. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 6.
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 7.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 11.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 12.
Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 13.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000756-03.2023.8.26.0352
Taryk Taha
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Taryk Taha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 04:20
Processo nº 1024342-07.2023.8.26.0114
Flavia Caroline Salla Gil
Decolar.com LTDA
Advogado: Lucia Helena Sampataro H Cirilo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 10:00
Processo nº 1024342-07.2023.8.26.0114
Flavia Caroline Salla Gil
Decolar.com LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 18:20
Processo nº 0006151-07.2021.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Daniel Vitorino de Almeida
Advogado: Natalia Lecciolle Thomazella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2021 16:19
Processo nº 1011768-28.2019.8.26.0037
Marcia Meirelles Nagle
Municipio de Araraquara
Advogado: Jamil Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2019 11:30