TJSP - 1031180-24.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/07/2024.
-
01/04/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1031180-24.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diouly Silva de Souza, - Reqdo: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A -
Vistos.
DIOULY SILVA DE SOUZA ajuizou ação de revisão contratual com pedido de exibição incidental em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A aduzido que a autora aderiu Contrato de Financiamento de Veículo, para aquisição do bem da marca Yamaha YBR 125 I Factor 2023/2024 Chassi 9C6RE2140R0050613, Placa QZD5B92, sendo que na ocasião, não foi entregue à autora cópia do documento.
Sustentou que pretende a revisão da taxa de juros e declaração de nulidade das cláusulas referentes à cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro prestamista e outras despesas.
Ao final, pleiteou pela procedência do pedido para recalculo das prestações.
Juntou procuração e documentos e deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos à autora às fls. 40.
Citada, a requerida apresentou defesa às fls. 43/84, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto a insurgência dos valores cobrados a título de seguro.
Impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos e arguiu sobre a ausência de interesse de agir.
No mérito alegou que a autora está inadimplente no pagamento das prestações do contrato.
Disse que não há como se acolher qualquer alegação de que o requerente não tinha conhecimento do documento que estava assinando, pois essa não é postura compatível com aquela que se espera.
Seguiu impugnando os pedidos para requerer a improcedência, juntando documentos.
Réplica às fls. 155/160. É o relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a arguição de ilegitimidade passiva com relação ao Seguro Proteção Financeira.
Tem-se que no caso em testilha, a requerida integra a cadeia de fornecimento dos produtos, nos precisos termos do art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica sua responsabilidade solidária.
Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça dada ao requerente.
Isso porque foram observados, quando da concessão do benefício, o disposto no art. 99, §§3º e 4º, do CPC, que dispõe que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural ainda que a causa seja patrocinada por advogado particular.
Além disso, apresentou documentação compatível com tal presunção.
Logo, ao estabelecer a referida presunção, inverteu-se o ônus da prova, passando ser do impugnante a prova da suficiência financeira para revogação do benefício.
Ocorre que o requerido apresentou alegações genéricas desprovidas de provas em relação à suficiência financeira do requerente, razão pela qual mantenho o benefício como deferido.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora tem o direito ajuizar demanda visando a rescisão do contrato, sendo o pedido juridicamente possível e frequente na praxe forense.
Ademais, os argumentos aventados nas preliminares se confundem com o mérito da ação e serão nele analisados.
Entendendo esta magistrada que a matéria por ser de direito e de fato em que não é necessária a produção de prova oral nem pericial, bem como por tratar-se de matéria que envolve questionamentos a respeito de temas que já se encontram pacificados perante o STJ e STF, passo a julgar o feito no estado em que se encontra.
Por primeiro, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide.
No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
Com efeito, as normas consumeristas, por si só, não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, bastavam cálculos matemáticos e interpretações jurídicas dos contratos o que era perfeitamente possível a autora, não havendo porque ser feita a inversão do ônus da Prova.
Em segundo, o tenho que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Da leitura de todo o processado, entendo que o autor não possui razão.
Veja-se.
I Do limite da taxa de juros remuneratórios No que se refere à limitação da taxa de juros reais em 12% ao ano (nos termos do artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal), ressalto que tal regra não se aplica às instituições financeiras.
O parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, constituía uma norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada não são autoaplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária.
No caso, tal lei jamais foi editada.
O STF, inclusive, já sumulou a questão: "Enunciado da Súmula 648.
A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à referida limitação, uma vez que o artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/63, dispõe expressamente que, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras".
Destarte, encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontram-se sujeitas apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional.
Importante também consignar que esse entendimento consagrado pelo STJ, nada mais é que oportuna e coerente reverência ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual a pretensa limitação não prevalece nem mesmo em face da Lei de Usura, pois que foi justamente analisando o artigo 1º do Decreto nº 22.626/33, à luz da Lei nº 4.595/64, que sobreveio a lavra do enunciado da Súmula 596, daquele Pretório.
Confira-se: Súmula 596 - "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Nesse sentido, já pacificou o STJ: " EMENTA ... 3.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do cc/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto...
STJ S2 - T4 AgRg no REsp 1093939/MS, Rel RAUL ARAÚJO j. 14/08/2012 Dje 03/09/2012.
Assim, vislumbro que não há qualquer abuso da instituição financeira na cobrança de juros reais (remuneratórios) superiores à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
II - Juros moratórios Os juros de mora, por fim, devem ser limitados com base no Código de Defesa do Consumidor, no CTN e no Código Civil 1% ao mês, em período de inadimplência posteriores.
Com efeito, o Diploma Civil revogado (CC/1916), em seu art. 1.062, previa que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
O CC/2002, por sua vez, prescreve que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, de acordo como o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, corresponderá a 1% (um por cento) ao mês.
Assim, a entrada em vigor do atual Código Civil, em fevereiro de 2003 configura verdadeiro divisor de águas: antes de referida data, deverão incidir juros na base de 0,5% (meio por cento) ao mês; depois disso, juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - Da Capitalização de juros Deve ser respeitada a taxa pactuada dos juros remuneratórios.
Com efeito, segundo o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001), desde que pactuada explicitamente.
Orientação esta assentada pela mencionada corte superior, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), em vigor desde 9.8.2008.
Confira-se: Civil e processual.
Recurso especial repetitivo.
Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Capitalização de juros.
Juros compostos.
Decreto 22.626/1933.
Medida Provisória 2.170-36/2001.
Comissão de permanência.
Mora.
Caracterização. 3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...). 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp nº 973.827-RS, registro nº 2007/0179072-3, 2ª Seção, m.v., Rel. p/ acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 8.8.2012, DJe de 24.9.2012) Logo, para que a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano seja reputada como legítima, não basta que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.3.2000, sendo imprescindível que haja ainda previsão expressa no ajuste a esse respeito.
Nesse sentido, porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros, bastando explicitar, com clareza, as taxas efetivas cobradas.
Ou seja, consoante o entendimento superior, é suficiente a previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada, justamente o caso do contrato em tela, razão pela qual afasto a alegação de ilegalidade da capitalização.
IV Taxas Registra-se que a cédula de crédito bancário (crédito direto ao consumidor) firmado pelas partes (fls.126) tem contornos próprios, isento de vício de vontade que pudesse impedir o cumprimento do contratado.
Desse modo, o documento faz lei entre as partes e não pode ser desfeito por vontade de apenas um dos lados.
As cláusulas contratuais devem ser obedecidas por ambas as partes, não podendo agora ser declaradas nulas, pois os pactuantes eram livres e desembaraçados no momento de suas assinaturas.
A aceitação dos argumentos expostos na inicial seria o desrespeito total à teoria dos contratos.
Aliás, os repasses do custo financeiro da operação de crédito bancário foram dados como legítimos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao menos quanto àqueles objetos de normas reguladoras do Conselho Monetário Nacional, consoante se verifica dos recursos especiais, tomados por repetitivos, nº 1.251.331 e 1.255.573, e os mais recentes, nº 1.578.553, 1.639.259 e 1.639.320.
Confira-se a ementa quanto aos dois primeiros repetitivos (nº1.251.331 e 1.255.573): 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
E quanto às ementas dos demais repetitivos (nº 1.578.553,1.639.259 e 1.639.320) notadamente quanto à tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, o E.
STJ firmou a seguinte tese: TEMA 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, as cláusulas contratuais são devidas e cabíveis no presente feito, devendo ser cumpridas fielmente como pactuadas.
No caso em exame, há previsão contratual expressa acerca das tarifas, bem como seus valores respectivos.
De fato, prevê o artigo 1º da resolução nº 3518/07 do Bacen: Art. 1º - A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único: Para efeito desta resolução: (...) III- Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Portanto, o valor utilizado para formação do Custo Efetivo Total (CET) ou Valor Total do Crédito, que consiste na soma dos custos dos serviços prestados, acrescidos das tarifas e IOF, não implica abusividade alguma.
E verificada a plena validade da cobrança das tarifas questionadas, não está configurada a aventada ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Não houve vantagem manifestamente indevida (art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor), ou desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51,IV, do CDC).
O artigo 46 do CDC também não pode ser aplicado, pois foi dado ao consumidor o conhecimento prévio e inequívoco do conteúdo do contrato, tendo em conta os termos do referido instrumento, que dispõe claramente acerca de tais despesas, constando a assinatura do requerente no fim do documento e a declaração de que tomou ciência do Custo Efetivo Total.
Dessa forma, não há que se falar de devolução em dobro a ser feita, pois as tarifas foram regularmente cobradas.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJSP: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
Ação de revisão de cláusulas contratuais e de repetição em dobro do valor de indébito.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Matéria unicamente de direito.
Produção de prova pericial contábil.
Desnecessidade.
Hipótese de julgamento antecipado da lide.
Preliminar afastada.
Juros remuneratórios.
Taxa que não revela onerosidade excessiva.
Limitação.
Inaplicabilidade às operações firmadas com instituições financeiras.
Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Repasses de despesas e tarifas bancárias ao consumidor.
Seguro, Tarifa de cadastro e de avaliação de bem.
Legitimidade das exigências.
Orientação firmada em recurso repetitivo.
Improcedência.
Manutenção.
Recurso não provido. (Apelação n° 0007339-85.2012.8.26.0229, Sebastião Flávio Relator, 07/02/2019).
Destaco que não houve venda casada do seguro, pois a adesão ao contrato securitário foi, inclusive, firmado em proposta exclusiva, à parte da cédula bancária (fls. 137/138).
Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança de juros e das tarifas e despesas pelos serviços de intermediação do financiamento prestados à parte autora até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual, o que não aconteceu na hipótese dos autos Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional, resolvendo o mérito.
Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º.
Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC).
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada.
Em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte requerida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o Provimento CGn, 29/2021 (15.06.21).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, arquivem-se provisoriamente os autos.
P.R.I. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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