TJSP - 1012983-98.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 21:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1012983-98.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luzia Procópio da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida proveniente do contrato de nº 1811321552116512, no valor de R$ 726,46 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 20/12/2014, e da dívida proveniente do contrato de nº 1811322552119576, no valor de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais), com vencimento em 25/01/2015, afastando-se a cobrança judicial e extrajudicial, com a determinação da exclusão de referido débito da plataforma do Serasa Limpa Nome em 15 dias, com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não exclusão.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência, que considero recíproca, despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para cada parte e, considerando o trabalho realizado, o tempo decorrido, também as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais rejeitados em favor do advogado do requerido e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da requerente, tendo em vista que o benefício econômico obtido é irrisório, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Incide correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC.
Em relação à autora, deve ser observado o art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, certificado quanto ao preparo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/08/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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