TJSP - 1007795-94.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:25
Conciliação infrutífera
-
04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/11/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia Lecciolle Thomazella (OAB 375131/SP) Processo 1007795-94.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Rodrigues dos Santos Filho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Intime-se. -
16/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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