TJSP - 1040529-15.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 15:38
Protocolo Juntado
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01/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:17
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 11:11
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:38
Deferido em Parte o Pedido
-
23/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP) Processo 1040529-15.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
VISTOS. 1.
Diante do expresso desinteresse do polo ativo (pág. 02) e do silêncio do polo passivo acerca da realização de audiência de tentativa de conciliação, deixo de designá-la, passando a apreciar as matérias preliminares prejudiciais ao mérito arguidas na contestação. 2.
Verificado o pagamento do seguro ao consumidor por prejuízo causado pelo polo passivo, sub-rogou-se a seguradora nos direitos e prerrogativas a ele conferidos, incluindo a tutela do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa dicção do Código Civil e entendimento do E.
STJ: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira.6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ-3ªT, REsp 1.651.936/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/10/2017, DJ 13/10/2017).
Estabelece a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 3.
A relação jurídica se sujeita ao CDC, cujo artigo 6º, inciso VIII, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, NCPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora.
Neste sentido: 1- Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá inversão do ônus da prova e, portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5- Na verdade, há um problema semântico.
Não se trata, na verdade, de inversão do ônus da prova, já que nada é invertido, em termos da prova.
O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova (MONNERAT, Carlos Fonseca.
Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004.
Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110) destaquei. 4.
A inicial descreveu satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, deles extraindo-se lógica conclusão, propiciando ampla defesa, não padecendo do apontado vício de inépcia, tampouco de ausência de documentos essenciais, restando comprovados os danos ocasionados por prestação defeituosa do serviço de energia elétrica pela ré e o pagamento efetuado à vitima de acidente de consumo, segurada pelo polo ativo. 5.
O polo ativo ostenta interesse processual, com presença do binômio necessidade (ajuizamento da ação em busca de tutela jurisdicional) e adequação (utilização de mecanismo processual adequado), existente em razão da pretensão indenizatória, ora apurada em juízo, sem necessidade de prévio esgotamento administrativo, como autoriza o Princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição expresso no art. 5º, XXXV da CF. 6.
Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, pois resta demonstradaa pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de direito material que se discute. 7.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo arguição de OUTRAS preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 8.
DEFIRO a produção da prova pericial almejada pelo polo passivo, ficando a cargo de DIEGO DA SILVA RIGO, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser efetuado pelo polo passivo, o qual requereu a perícia (pág. 227), nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. 9.
Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 10.
Efetuado o depósito, intime-se o expert por mensagem eletrônica. 11.
Oportunamente será analisado o pedido de prova oral, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 06:01
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/12/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/12/2022 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/09/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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