TJSP - 1001582-69.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:04
Expedição de documento
-
20/03/2025 08:01
Arquivado Provisoriamente
-
20/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 07:59
Expedição de documento
-
22/11/2024 23:18
Publicação
-
22/11/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:30
Conclusos
-
07/08/2024 23:02
Publicação
-
07/08/2024 01:01
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/05/2024 15:59
Conclusos
-
02/05/2024 15:58
Expedição de documento
-
19/02/2024 04:07
Publicação
-
16/02/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 12:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/02/2024 19:41
Conclusos
-
09/10/2023 14:52
Petição Juntada
-
28/09/2023 02:06
Publicação
-
27/09/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 19:22
Ato ordinatório
-
26/09/2023 19:13
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:12
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley de Moura (OAB 479913/SP) Processo 1001582-69.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Pim -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:19
Conclusos
-
18/08/2023 15:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000520-06.2023.8.26.0270
Ana Lucia de Oliveira Ribeiro
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Dario Letang Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 12:07
Processo nº 1000520-06.2023.8.26.0270
Ana Lucia de Oliveira Ribeiro
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Priscila Rodrigues de Moraes Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 14:32
Processo nº 1002978-02.2023.8.26.0462
Tito Incorporacoes Spe LTDA
Hermirio Alves Pires
Advogado: Ana Caroline Yukorvic Leitao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 09:40
Processo nº 4003793-57.2013.8.26.0248
Lubeka Industria e Comercio LTDA
Comercial Endlish LTDA
Advogado: Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2013 08:47
Processo nº 0000860-20.2022.8.26.0102
Justica Publica
Joao Paulo Miranda Villela
Advogado: Marcelo Augusto Silva Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 10:04