TJSP - 1001753-42.2023.8.26.0495
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Registro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Antoninha Volpe (OAB 267757/SP), Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) Processo 1001753-42.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Quesada de Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor as diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001) e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento do referido mandado de segurança coletivo, ou seja, de 24/01/2009 a 23/01/2014, devendo ser observado, ainda, que o autor ingressou na carreira em 17/01/2011 fl. 15.
A correção monetária é devida, tratando-se de dívida de valor, a partir da data em que deveria ter sido paga a devida quantia, calculada mês a mês, nos termos do tema 810 do STF, segundo a tabela prática do E.
TJSP pelo IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando deverá ser observada exclusivamente a taxa SELIC, sendo ela também aplicada aos juros de mora, estes devidos desde a citação da SPPREV nestes autos, a qual se operou já na vigência da referida EC nº 113/2021.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
No cálculo dos valores vencidos deve ser observada a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse auferido tais valores tempestivamente, diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011).
Observe-se que, no presente caso, em sendo necessário o apostilamento do direito, cabe à ré a apresentação de informes oficiais, a permitir, oportunamente, a elaboração de cálculos pela parte autora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C.
Registro, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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