TJSP - 1018297-79.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
16/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 01:45:38, 4ª Vara Cível.
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/11/2023 01:30:00, 4ª Vara Cível.
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Maldonado Prado (OAB 167508/SP), Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB 265968/SP), Weliton Santana Junior (OAB 287931/SP) Processo 1018297-79.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Felix Joana - Reqdo: Gustavo Pereira Lepri, Fabiana Patricia Silva Castilho -
Vistos.
MARCOS ANTONIO FELIX JOANA propôs a presente ação de reparação de danos materiais c/c dano moral em face de GUSTAVO PEREIRA LEPRI e FABIANA PATRICIA SILVA CASTILHO, alegando, em suma, que no dia 27/10/2021 o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa EPT5034, dirigido pelo Réu Gustavo colidiu na traseira do veículo do Autor, levando a perda total do automóvel.
Requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação para: condenar ao pagamento da quantia de R$ 30.498,30, referente aos danos materiais na compra de um novo veículo; condenar ao pagamento dos custos na locação de veículos R$ 2.315,76 e aplicativos de locomoção R$ 598,47 no total de R$ 2.914,23; reembolsar o custo do IPVA no valor de R$ 4.920,00 e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 15.000,00.
Juntou documentos às fls. 11/61.
O réu GUSTAVO PEREIRA LEPRI apresentou defesa às fls. 74/85.
No mérito, narra que no momento que ocorreu o acidente, havia chuva e de forma repentina, houve uma redução de velocidade na rodovia onde trafegavam as partes, obrigando uma frenagem abrupta de todos os veículos.
Diz que ao efetuar a frenagem, não conseguiu por completo, acarretando o abalroamento na traseira do veículo do Autor.
Aduz que a força do impacto que ocasionou a perda total do seu veículo, decorreu do motorista que conduzia o veículo FIAT FIORINO.
Alega que todos os pedidos formulados vieram desacompanhados de documentos comprobatórios.
Devidamente citada, a ré FABIANA PATRICIA SILVA CASTILHO contestou (fls. 132/137).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que não se imputa de qualquer conduta dolosa ou culposa e que sequer estava presente no momento do acidente.
Alega que quando ocorreu o incidente o veículo já pertencia ao Réu Gustavo.
Réplica às fls. 146/151 e 152/158.
Especificação de provas às fls. 159. Às fls. 160/161 foi proferida decisão determinando a juntada de documentos pelos réus, tendo estes peticionado às fls. 164/165, 166 e 170/172.
Manifestação do autor às fls. 173/174.
Petições dos réus às fls. 177/179 e 181/182. É o relatório.
Decido.
Concedo ao requerido Gustavo os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela mera tradição.
Na hipótese dos autos, a corré Fabiana afirma ter vendido ao genitor do correquerido, o automóvel causador do dano, o que foi corraborado por Gustavo às fls. 75.
A transferência de propriedade do veículo já havia se operado quando aconteceu o acidente.
Logo, ainda que existente irregularidade administrativa junto ao órgão de trânsito, não se há de responsabilizar a corré Fabriana pelos danos causados.
A respeito, já decidido: Apelação Acidente de trânsito Legitimidade.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela mera tradição; logo, o ex-proprietário do veículo não poderesponder pelos danos causados em razão de acidente envolvendo o automóvel se a transferência já havia acontecido.
Recurso provido (TJSP; Apelação 1103540-82.2016.8.26.0100; Relator(a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018).
Ademais, nos termos da Súmula 132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, entendimento consolidado em diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre os quais se destaca o seguinte, assim ementado: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Legitimidade passiva.
Antigo proprietário.
Transferência no registro.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Improcedência mantida.
Verbas da sucumbência.
Responsabilidade da autora.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação 1000267-47.2016.8.26.0663; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro:15/12/2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo em face da ré Fabiana Patrícia Silva Castilho.
Sucumbente a autora no que toca ao pedido formulado em face da ré, cuja ilegitimidade se reconhece, arcará com as despesas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal desta decisão, proceda-se à baixa respectiva no SAJ em relação à requerida Fabiana.
No mais, não há como este juízo pronunciar-se de forma convicta sobreo mérito, pois a matéria em debate depende de melhor dilação probatória e, tendo em vista que as partes requereram produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para o livre convencimento deste juízo, entendo necessária a produção de tais provas, cujos róis, com a qualificação completa das testemunhas, deverão ser apresentados em 10 (dez) dias da publicação deste, sob pena de preclusão.
Considerando-se o Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), os patronos deverão providenciar, em 05 dias, os e-mails de cada participante da audiência (partes, advogados e testemunhas), para envio do link disponibilizado para ingressar na audiência remota, bem como seus números de telefone para eventuais orientações.
Após tornem para designação de audiência.
Sem prejuízo, uma vez que não se trata das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455, do Código de Processo Civil, consigna-se que, caso os advogados das partes não comprovem a intimação das testemunhas por carta AR, serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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