TJSP - 1004631-30.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Gabriela Dias (OAB 428740/SP) Processo 1004631-30.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayara Silva Espindola - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, objetivando compelir a operadora de saúde ré a realizar a intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar e custear os materiais cirúrgicos indicados, excetuando-se os honorários médicos do cirurgião, o qual não é credenciado, com o fim de corrigir alteração dento-facial que gera transtornos funcionais importantes na homeostase orgânica, principalmente no sistema estomatognático, dificultando a mastigação, deglutição, fonação e respiração da requerente, que vem sofrendo para execução de práticas corriqueiras.
Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 318/319).
Foi determinada à autora a juntada de documento médico comprobatório da urgência do procedimento e intimação da ré para manifestação em 48 horas (fls. 318/319).
A autora carreou documentos às fls. 323/335.
A ré manifestou-se às fls. 339/350 sustentando que o pedido cirúrgico possui caráter puramente odontológico que prescinde de ambiente hospitalar, não havendo cobertura pelo plano de saúde contratado.
Aduziu inexistir menção de urgência nos relatórios médicos (fls. 339/350). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, observo que os documentos coligidos às fls. 323/335 já foram carreados com a petição inicial (fls. 17/28).
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Pois bem.
Os elementos produzidos nos autos não indicam a existência de urgência na realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional dentista especializado em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
A operadora, além de sustentar que cirurgias odontológicas não são objeto de cobertura, afirma que o procedimento prescrito prescinde de ambiente hospitalar.
Outrossim, trouxe no bojo de sua manifestação, conclusão técnica no sentido de a autora teria sido submetida a cirurgia ortognática anterior, com resultado satisfatório, apresentando oclusão funcionalmente estável e sem sinais de recidiva da deformidade, de maneira que a intervenção cirúrgica pretendida teria finalidade puramente estética.
Diante desse contexto, conclui-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência ou risco ao resultado útil do processo, a embasar o adiantamento do direito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cadastre-se os patronos da ré, atentando-se para publicação das decisões e intimações no causídico indicado (fls. 349/350).
Intime-se a ré, na pessoa do patrono, para que apresente contestação e junte cópia do contrato de plano de saúde e de suas cláusulas, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Itapevi, 22 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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