TJSP - 1501910-39.2020.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 07:23
Expedição de documento
-
21/11/2024 11:28
Petição Juntada
-
20/11/2024 01:31
Publicação
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19/11/2024 13:42
Remetidos os Autos
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19/11/2024 12:30
Expedição de documento
-
19/11/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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13/11/2024 15:32
Conclusos
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13/11/2024 09:38
Petição Juntada
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12/11/2024 06:04
Petição Juntada
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11/04/2024 03:42
Ato ordinatório
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16/03/2024 07:36
Expedição de documento
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08/03/2024 05:27
Petição Juntada
-
07/03/2024 03:12
Publicação
-
06/03/2024 01:17
Remetidos os Autos
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05/03/2024 17:29
Expedição de documento
-
05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:23
Conclusos
-
27/02/2024 15:19
Documento Juntado
-
02/09/2023 07:27
Expedição de documento
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28/08/2023 06:00
Petição Juntada
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24/08/2023 02:51
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP) Processo 1501910-39.2020.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Francisco Ribeiro Sampaio Neto -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida.
Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial.
Observados os requisitos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia.
E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução, especialmente considerando a modalidade do lançamento (art. 150 CTN).
O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução.
Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito em trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Intimem-se. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
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22/08/2023 18:14
Expedição de documento
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22/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:22
Conclusos
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20/12/2022 06:08
Petição Juntada
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04/11/2022 07:40
Expedição de documento
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26/10/2022 03:20
Publicação
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25/10/2022 06:28
Remetidos os Autos
-
24/10/2022 14:22
Expedição de documento
-
24/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:16
Conclusos
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09/07/2022 06:55
Expedição de documento
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28/06/2022 09:43
Expedição de documento
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28/06/2022 09:42
Ato ordinatório
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14/06/2022 16:25
Petição Juntada
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26/02/2021 13:26
Expedição de documento
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26/01/2021 14:29
Petição Juntada
-
01/08/2020 11:54
Expedição de documento
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21/07/2020 17:23
Expedição de documento
-
21/07/2020 17:22
Documento Juntado
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28/05/2020 00:00
Documento Juntado
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18/05/2020 11:34
Expedição de documento
-
18/05/2020 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2020 10:00
Conclusos
-
04/03/2020 16:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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