TJSP - 1001641-50.2023.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
13/12/2024 09:52
Conclusos para Sentença
-
12/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/06/2024 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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10/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 10:26
Ato ordinatório
-
19/05/2024 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/05/2024 16:15
Réplica Juntada
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08/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2024 09:57
Ato ordinatório
-
29/03/2024 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 17:15
Contestação Juntada
-
18/03/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 09:55
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 14:35
Petição Juntada
-
13/09/2023 13:59
Documento Juntado
-
28/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Lima Andrade Junior (OAB 261602/SP) Processo 1001641-50.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Soares Bender -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se.
Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, "Recomenda-se os Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato".
Nesse contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica.
Para a realização da perícia, nomeio Dra.
ANA PRISCILA ROESE FREITAS, CRM/SP 104.432, habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça, telefone fixo (13) 38642053, a qual deve ser intimada, por email, ([email protected]), para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame.
Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova.
Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão.
A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos.
Deverá a Sra.
Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019.
Intime-se. -
27/08/2023 10:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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