TJSP - 1006092-37.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:02
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:03
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 09:11
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 09:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 23:29
Ofício Expedido
-
05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:20
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:01
Petição Juntada
-
21/02/2025 20:02
Documento Juntado
-
15/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:00
Petição Juntada
-
14/12/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:55
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
22/06/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:47
Petição Juntada
-
30/04/2024 20:28
Petição Juntada
-
25/04/2024 14:14
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 10:45
Petição Juntada
-
11/04/2024 18:36
Petição Juntada
-
05/04/2024 13:34
Documento Juntado
-
04/04/2024 10:33
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:30
Petição Juntada
-
04/12/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:00
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:51
Especificação de Provas Juntada
-
30/11/2023 15:41
Réplica Juntada
-
30/11/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 11:22
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:42
Contestação Juntada
-
13/11/2023 13:32
Petição Juntada
-
31/10/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
29/10/2023 19:09
Concessão
-
24/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:14
Petição Juntada
-
16/10/2023 22:42
Carta Expedida
-
11/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 09:41
Concessão
-
06/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:54
Petição Juntada
-
03/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 08:51
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 14:51
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 11:39
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 13:00
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:25
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:25
Petição Juntada
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28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista da Silva (OAB 242800/SP) Processo 1006092-37.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Guia Silva Sousa, Domingos Eustaquio de Souza - 1.
Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa para que corresponda ao valor do contrato atualizado, nos termos do artigo, 292, inciso II do CPC, bem como apresentando cópia do comprovante de endereço. 2.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
25/08/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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