TJSP - 1010480-68.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:41
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina Vergilio Pica (OAB 467443/SP) Processo 1010480-68.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Debora Borges de Oliveira -
Vistos.
Volta-se a autora contra a invasão de sua conta que mantém junto ao réu, por terceiros, que estão se passando por ela, para prática de possíveis atividades ilícitas em seu nome.
A fase inicial do processo impõe natural limitação na análise dos elementos amealhados, mas os documentos que instruíram a peça de ingresso abonam satisfatoriamente a explicação vestibular.
A relevância dos fatos postos a debate é inegável, a exemplo da perspectiva de dano de incerta reparação à autora se mantido o status quo, pois ficaria sujeita a publicações que podem afetá-la.
Assim, e reputando presentes os pressupostos necessários, reputo de rigor o acolhimento da postulação formulada nessa sede.
Defiro, pois, em parte a tutela de urgência, para determinar à requerida que no prazo de cinco dias, (pois o prazo requerido reputo muito exíguo) promova diligencias necessárias para devolução da conta para autora @deb__borgees (https://www.instagram.com/deeb__borgees/), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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