TJSP - 1041487-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Nammur de Oliveira Guena (OAB 190430/SP) Processo 1041487-48.2023.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Caio Rosa Cruz -
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Carece a parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida.
E isso ocorre porque, com a sentença proferida na ação nº 1018342-94.2022.8.26.0576, desta mesma Vara, já transitada em julgado, a obrigação reclamada deve ser exigida em fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos, como determinam as regras do Código de Processo Civil (artigo 531, §2º).
A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de conhecimento (processo principal), não podendo ser distribuída como uma nova ação.
A propósito, o procedimento já está regulamentado pelo Comunicado CG nº 1789/2017, no qual as orientações necessárias estão minudentemente descritas, devendo o(a) peticionário(a) protocolizar a petição e documentos como Incidente de Cumprimento de Sentença, da seguinte forma: no Portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a Classe 156 (Cumprimento de Sentença).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos artigo 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do NCPC.
Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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