TJSP - 1006280-82.2021.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2024 11:38
Expedição de documento
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04/12/2023 10:39
Documento Juntado
-
04/12/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 15:37
Petição Juntada
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16/11/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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14/11/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/09/2023 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/09/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Karen Ruth Jioli de Brito Giraldelli (OAB 382151/SP) Processo 1006280-82.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geny dos Santos Rodrigues Pereira - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
I RELATÓRIO GENY DOS SANTOS RODRIGUES PEREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega que é pensionista do INSS e notou descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado (contrato nº 010011873230).
Defende não ter realizado a contratação.
Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 14/22).
A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça à autora (fls. 23).
O requerido apresentou contestação (fls. 25/44).
Em preliminar alega falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida.
No mérito sustenta a regularidade da contratação.
Afirma que o valor foi liberado na conta da parte autora.
Impugna o pedido de repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova.
Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por dano moral.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 45/160).
Houve réplica, ocasião em que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (fls. 163/167).
Em fase de especificação de provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem se manifestarem (fls. 170).
O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de perícia grafotécnica (fls. 171/172).
As partes apresentaram quesitos (fls. 175/176 e fls. 177/181).
O banco requerido depositou os honorários periciais (fls. 183/184).
O contrato original foi acautelado em cartório (fls. 193).
Laudo pericial às fls. 194/209.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 215 e fls. 216/219).
O juízo determinou ao banco requerido, depósito do contrato original em cartório para a complementação do laudo pericial (fls. 220).
Tendo em vista o depósito do contrato, conforme certidão de fls. 193, o Sr.
Perito retirou a via original que se encontravam em cartório (fls. 225).
Laudo pericial complementar às fls. 226/241.
Ao final, o banco requerido apresentou concordância com o laudo pericial complementar (fls. 245), enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar (fls. 246). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato nº 010011873230), alegando não ter efetuado a contratação.
Os documentos de fls. 154/155 e fls. 156/157 demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntados cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação.
Apesar da afirmação contundente da parte autora, de que havia divergências nas assinaturas apostas nos documentos, fato é que a autenticidade da assinatura foi confirmada pela perícia grafotécnica realizada com base nos documentos originais: "Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que as assinaturas questionadas, indicadas no item 2 Do Material Questionado deste trabalho, apresentam elementos gráficos CONVERGENTES aos padrões examinados, tratando-se, portanto, de ASSINATURAS AUTÊNTICAS, isto é, PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DE GENY DOS SANTOS RODRIGUES PEREIRA, conforme demonstrado no item 6- DOS EXAMES." - (fls. 237).
Diante de tal prova conclui-se com segurança que a autora contratou o empréstimo em questão.
Logo, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
De rigor, ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora alegou de forma contundente que não havia contratado o empréstimo em questão, tendo frisado que as assinaturas apostas no contrato não eram suas.
A perícia grafotécnica, porém, provou justamente o contrário.
Está claro, portanto, que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu).
Tal conduta merece ser severamente punida pelo Poder Judiciário, diante da má-fé evidente (art. 80, II, CPC).
Nesse sentido colaciono recente julgado: Apelação.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização.
Relação contratual comprovada.
Autenticidade da assinatura do autor confirmada por perícia grafotécnica.
Litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos e indução do magistrado a erro.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031584-46.2015.8.26.0001; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC).
Nos termos do art. 80, II, do CPC e 81 do CPC, considerando a má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, quantia a ser revertida em favor da parte adversa.
CONDENO ainda a parte autora ao pagamento de indenização à parte ré em relação às despesas que teve com a contratação de advogado, no importe de R$ 3.827,59 (valor mínimo para a defesa em procedimento cível segundo a tabela de honorários da OAB-SP/2023) - art. 81 CPC.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor do perito nos termos do formulário de fls. 210/211.
Intime-se o banco requerido para retirar o contrato original acautelado em cartório, certificando-se a z.
Serventia a entrega.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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16/08/2023 15:14
Julgada improcedente a ação
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11/08/2023 09:18
Conclusos para Sentença
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08/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2023 16:29
Petição Juntada
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14/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
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12/07/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 12:15
Petição Juntada
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12/05/2023 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2023 13:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2023 18:46
Petição Juntada
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21/03/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:48
Petição Juntada
-
22/02/2023 17:05
Petição Juntada
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26/01/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 08:55
Petição Juntada
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25/01/2023 08:37
Petição Juntada
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18/01/2023 08:21
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2022 09:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2022 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2022 17:57
Petição Juntada
-
05/05/2022 21:28
Petição Juntada
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01/04/2022 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/02/2022 06:40
Petição Juntada
-
07/02/2022 11:01
Documento Juntado
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03/02/2022 15:36
Documento Juntado
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02/02/2022 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 13:32
Remetido ao DJE
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01/02/2022 12:06
Decisão
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31/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2021 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 14:47
Remetido ao DJE
-
08/10/2021 17:37
Decisão
-
08/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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08/10/2021 06:04
Réplica Juntada
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23/09/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2021 12:08
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2021 11:38
Contestação Juntada
-
30/07/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 11:57
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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