TJSP - 1010538-71.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Scalli (OAB 377146/SP) Processo 1010538-71.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Scalli, André Scalli -
Vistos.
A fase inicial do processo torna inviável o exame aprofundado dos fatos trazidos à colação, de sorte que não se afigura possível por ora qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa.
Preferível aguardar o contraditório para o pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, não se extrai do relato exordial lastro consistente para estabelecer a ideia de que a pronta concessão da medida desejada seja imprescindível para evitar dano de incerta reparação à parte autora.
Inexiste demonstração nesse sentido e bem por isso tomo como ausente ao menos um dos pressupostos para a concessão da tutela pretendida.
Portanto, indefiro o pedido.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
29/08/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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