TJSP - 0018106-45.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sônia Mendes dos Santos (OAB 181276/SP), Ligia Chaves Mendes Hosokawa (OAB 427338/SP) Processo 0018106-45.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Exectda: Daniela Picos Cordeiro Nogueira da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 27/28).
Devidamente intimada na pessoa de sua patrona (fls. 29/30), o juízo foi informado de que a exequente não foi localizada no endereço fornecido na exordial (fls. 31).
Determinou o juízo o aguardo do decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 27/28, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do valor devido, a executada quedou-se inerte (fls. 39).
O exequente pugnou pela penhora on line dos ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD (fls. 45/46). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial interposto pelo INSS: "[...] o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ e reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF, razão pela qual os valores pagos ao segurado, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser repetidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da orientação firmada no Tema 692/STJ" fls. 412. (g.n.) Em recente julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, decidiu-se pela mitigação do disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC "[...] à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares".
Nessa linha de raciocínio, ante a inércia da executada em efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar proposta de acordo para pagamento, e considerando que a executada teve o benefício do auxílio acidente NB nº1673827524 cessado em 31.1.2018 (fls. 11), o que inviabiliza o desconto do valor diretamente em eventual benefício ativo, mister se faz o deferimento do pedido solicitado pelo exequente às fls. 45/46 - pesquisa SISBAJUD - na modalidade "teimosinha" pelo valor apresentado às fls. 47/49, observado o respeito de saldo mínimo de R$ 600,00, por aplicação analógica do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, de modo a preservar a sua subsistência, o que somente poderá ser verificado após o resultado da pesquisa SISBAJUD, liberando-se eventual excedente.
Mantenha-se a presente decisão em sigilo, até o cumprimento da ordem.
Int. -
25/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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