TJSP - 1001623-29.2023.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1001623-29.2023.8.26.0244; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Iguape; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001623-29.2023.8.26.0244; Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Anderson Nobrega Domingues (Justiça Gratuita); Advogada: Jesielly Vieira Ramos (OAB: 444995/SP); Advogado: Vinícius Lucas Samuel (OAB: 479494/SP); Apelado: Trigo Multimarcas Eireli; Advogada: Letícia Kimura Dendevitz (OAB: 434748/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 05:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:15
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesielly Vieira Ramos (OAB 444995/SP), Vinícius Lucas Samuel (OAB 479494/SP) Processo 1001623-29.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Nobrega Domingues -
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que o requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É de se notar que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor constituiu advogado particular.
Portanto, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo providenciar a juntada de comprovantes de rendimento, ou ainda, declaração de imposto de renda, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, daquele Codex.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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