TJSP - 0009975-53.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Silva Francisco (OAB 322730/SP), CESAR FERNANDES (OAB 22531/RJ), Marcio Calixto (OAB 399064/SP) Processo 0009975-53.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colegio Magia do Saber Ltda - Exectda: Samia Fadel Rifai -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 20/22 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento.
Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado.
Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial.
Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado.
Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico, o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença,nestes próprios autos.
Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença.
Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito.
A presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação nos autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Regularizados, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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