TJSP - 1037314-78.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:19
Autos no Prazo
-
27/05/2024 15:19
Autos no Prazo
-
06/03/2024 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
29/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1037314-78.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldemar Alves de Souza -
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, com base em sua declaração de isenção da obrigação de declarar imposto de renda, o que faz presumir que seus proventos de aposentadoria seriam menores que os três salários-mínimos que esta Magistrada utiliza como paradigma para a concessão da benesse.
Trata-se de reclamação pela figuração na plataforma Serasa Limpa Nome, que não tem publicidade, sendo acessada apenas pelo devedor, interessado em compor seus débitos.
Dessa forma, nenhum dano oferece, em princípio, à parte autora, pelo que não vislumbro urgência em excluí-la.
Ademais, a parte autora não comprovou ser a única figuração, a ponto de ser responsável pela redução de score, ônus que já adianto ser dela.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 05:02
Suspensão do Prazo
-
10/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001126-50.2023.8.26.0103
Marcus Vinicius de Oliveira Ferreira 352...
Paulo Cesar de Souza
Advogado: Pedro Guilherme de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 13:45
Processo nº 0002624-93.2023.8.26.0526
Sheila Mara Hyppolito de Sousa
Clarius do Brasil LTDA.
Advogado: Sheila Mara Hyppolito de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1026159-12.2021.8.26.0071
Wanderson Roberto Rodrigues
Adenilza Aparecida Eufrasio da Silva
Advogado: Silvana Cruz Tarantella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2021 15:30
Processo nº 1036438-15.2023.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizabete Gomes Silva Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 11:09
Processo nº 1019567-78.2023.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Suellen Chagas do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 12:15