TJSP - 0036918-72.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:53
Protocolizada Petição
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22/11/2023 15:52
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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22/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 16:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Hissa Ferretti (OAB 166576/SP), Lilian Scigliano de Lima (OAB 425650/SP) Processo 0036918-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: ELAINE CRISTINA GOMES RODRIGUES -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: 1.1) Principal: Nos termos do v. acórdão de fls. 460/468 dos autos do processo de conhecimento, o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos em que a autora tenha recebido ou venha a receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes... (fls. 468 dos autos principais).
O benefício concedido nestes autos a partir de 22.12.2019 (NB 202.152.817-5 fls. 44) conflita, em parte, com o auxílio-acidente NB 94/633.008.168-2 (fls. 47), que teve pagamentos administrativos no período entre 01/11/2020 e 31/01/2023.
Destaque-se que os referidos pagamentos foram regularmente feitos, conforme HISCRE juntado a fls. 71/83 e pelo próprio autor a fls. 158/170.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pelo executado (fls. 60) e atualizados para 12/2022 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 4.058,65, composto pelas seguintes parcelas: R$ 3.670,31 - principal bruto/líquido; R$ 388,34 - juros moratórios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento. 1.2) Honorários: 1.2.1) Fase de conhecimento: Avaliado o trabalho realizado e considerada a sucumbência recursal do réu, fixo os honorários advocatícios em 17,5% sobre o valor devido até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ.
Apresente a parte exequente memória de cálculo. 1.2.2) Fase de cumprimento de sentença: Deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a abrangência da isenção legal do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é ampla e alcança a fase de cumprimento de sentença.. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados: documentos pessoais do(a) requerente (RG e CPF); procuração e substabelecimento(s) outorgado(s) ao longo do presente feito do(a) advogada(a) que assina a petição e que consta como beneficiário(a); memória(s) de cálculo completa dos valores homologados; decisão(ões) homologatória(s) dos valores devidos e a serem requisitados. demais peças que o(a) exequente julgar necessário. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato nos autos deste Cumprimento de Sentença antes do peticionamento eletrônico do incidente processual, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Consignação de pagamento: Considerando que a ordem de implantação já era clara acerca da determinação quanto à cessação do auxílio-acidente NB 94/633.008.168-2, o erro de eventual cumulação é imputável única e exclusivamente ao réu.
Não havia espaço na ordem para que se pagasse simultaneamente ambos os benefícios.
Contudo, tendo em vista a ausência de informações específicas de sua causa, OFICIE-SE a CEAB/DJ para que informe a este juízo a causa da consignação do valor de R$ 6.593,04 no benefício 94/202.152.817-5.
Se a causa for a cumulação dos auxílios-acidente NB 633.008.168-2 e 202.152.817-5, a consignação deverá ser imediatamente CESSADA.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO. 6) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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