TJSP - 1118539-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 04:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Ribeiro Jacob (OAB 381878/SP), Andressa Kraemer (OAB 414857/SP) Processo 1118539-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Pietrasanta -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC.
Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 827 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer embargos à execução (art. 914 do CPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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