TJSP - 1508223-25.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:23
Expedição de Carta.
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17/09/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2023.
-
28/10/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Souza Vicentin (OAB 289897/SP) Processo 1508223-25.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Olivia Regina Saraiva Gonzalez -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Entretanto, não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa ou contraditória, ao contrário, apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão embargada, porém, não se pode admitir embargos de declaração, para alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes.
Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso adequado.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Souza Vicentin (OAB 289897/SP) Processo 1508223-25.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Olivia Regina Saraiva Gonzalez -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Olicia regina Saraiva Gonzalez, na qual se busca a satisfação dos créditos devidos referentes a ITCMD.
Observo que no presente caso, conforme extrato de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado às fls. 19/21, houve bloqueio na conta da executada referente ao Banco Itaú no valor integral do débito (R$ 61.045,82).
A executada manifestou-se nos autos alegando impenhorabilidade por se tratar de conta de poupança, e com valor inferior a 40 salários mínimos.
Indica na petição que seriam impenhoráveis os valores bloqueados de R$4.490,74 referente à conta nº 18242-7 e R$ 19.295,57 na conta 01500-7.
Primeiramente, é possível observar que a executada juntou somente extrato da conta 01500-7 (fls. 49/52) onde indicou o bloqueio de R$ 1.511,36 (fls. 50), assim, foi dada oportunidade para parte juntar extratos bancários completos dos três últimos meses referente às contas poupanças.
Em seguida, a executada juntou extratos antigos do período de dezembro de 2021 a março de 2023, novamente, apenas referente à conta corrente nº 01500-7.
Não foi juntado extrato referente à conta nº 18242-7 indicada pela executada em sua manifestação.
O bloqueio realizado na conta da executada no Banco Itaú, a regra prevista no artigo 833, X, do CPC não se aplica nem mesmo às contas poupança nas quais há frequente movimentação, acabando por se transformar, na prática, em contas corrente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente - Constrição efetivada sobre os remanescentes encontrados Possibilidade - Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090283-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Assim, considerando a ausência de comprovação pela executada que os valores bloqueados encontravam-se em conta poupança, bem como a ausência da juntada de extratos bancários corresponentes ao período do bloqueio, indefiro o pedido de desbloqueio e determino ao Cartório que providencie a minuta SISBAJUD, para transferência dos valores para conta à disposição deste juízo.
Em consequência, em relação aos demais valores, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854 §1º do CPC).
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 15:12
Nomeado curador
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24/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 02:54
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 15:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2021.
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15/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/12/2020 01:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2020 15:06
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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