TJSP - 1000639-18.2023.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000639-18.2023.8.26.0059 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Aguarde-se a devolução da precatória.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:06
Ato ordinatório
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 11:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 1000639-18.2023.8.26.0059 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033232-21.2023.8.26.0053
Sebastiana Fatima Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 09:42
Processo nº 1004426-11.2017.8.26.0271
Valeria Gomes Ferreira
Espolio de Uilson Almeida Rocha
Advogado: Helio Maciel Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2017 10:47
Processo nº 0000046-93.2023.8.26.0030
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Manoel Araujo Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014482-17.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavia Alves Mateus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 19:11
Processo nº 1017562-36.2021.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Avellar de Mello Affonso Dutra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 09:59