TJSP - 1030060-41.2021.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:41
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:34
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
02/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 01:50
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:09
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/03/2025 09:48
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
22/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:23
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
19/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:16
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Donato Carabolante Candiani (OAB 346863/SP), Wladimir Batista da Silva (OAB 388001/SP) Processo 1030060-41.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanilde Saraiva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamentodo Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja,aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, datada entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Os honorários sucumbenciais serão fixados em liquidação,artigo 85, §4º, do CPC, com base em 15% (quinze por cento) da condenação até a sentença.
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV cc § 8ºdo CPC.
Defiro o Recurso necessário, mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
PII
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000529-45.2022.8.26.0094
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Ricardo Alexandre Gomes 26431479874 (Aba...
Advogado: Rodrigo Franco Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 10:52
Processo nº 0005991-13.2018.8.26.0038
Maria de Lourdes Pinheiro Remedio
Pedro Donizetti Remedio
Advogado: Maria Fernanda Sartori Horta Pezzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2014 16:19
Processo nº 1014130-55.2021.8.26.0482
Barbara Martins Torres Odontologia – ME
Rafaela Costa dos Santos
Advogado: Igor Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 20:03
Processo nº 0007452-67.2019.8.26.0496
Justica Publica
Pedro Henrique da Silva Campos
Advogado: Marcelo Hemmig
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2022 11:36
Processo nº 1005102-77.2023.8.26.0099
Joao Victor da Silva Sene
Industria Metalurgica Baptistucci LTDA
Advogado: Igor Francisco Poscai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 11:01