TJSP - 0000735-59.2023.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:23
Homologada a Transação
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 17:21
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 22:19
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 22:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Carreteiro (OAB 161895/SP), Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP) Processo 0000735-59.2023.8.26.0638 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Ribeiro Manoel, Janecler Cruz Ribeiro - Exectda: Maria Cristina Pantarotto da Costa, Salvador Simão da Costa -
Vistos. 1.
Primeiramente, providencie a serventia as anotações necessárias neste cumprimento de sentença e que foram determinadas no feito principal (prioridade na tramitação, justiça gratuita, penhora no rosto dos autos, habilitação de crédito etc). 1.1 Após, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a serventia realizar a intimação da seguinte forma: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citado fictamente e tiver sido decretada sua revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC). 2.
Realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3.
Caso a parte executada seja intimada por edital e não se manifeste nos autos, certifique-se e tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 4.
Caso a parte executada seja intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não realize o pagamento no prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC). 4.1 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4.2 Ainda, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe a prática dos atos materiais para a efetivação da medida (art. 517 e § 1º, do CPC). 5.
Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
Certifique-se nos autos principais o início deste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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