TJSP - 1006847-16.2021.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1006847-16.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliezer Custodio do Sacramento - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. -
Vistos.
I RELATÓRIO ELIEZER CUSTODIO DO SACRAMENTO propôs ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega que é filiado ao regime Geral de Previdência Social e notou descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um empréstimo consignado (contrato nº 618476708).
Defende não ter realizado a contratação.
Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 09/25).
A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela ao autor (fls. 28/29).
Devidamente citado (fls. 30), o requerido apresentou contestação (fls. 35/49).
Em preliminar alega ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito sustenta a regularidade da contratação.
Esclarece que o contrato da presente demanda foi refinanciado.
Afirma que o valor foi liberado na conta da parte autora.
Impugna o pedido de repetição do indébito, bem como o pedido de inexigibilidade do contrato.
Aduz que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja por dano material ou moral.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 50/120).
Houve réplica (fls. 122/131) Em fase de especificação a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (fls. 135/140), enquanto a parte requerida pleiteou pelo depoimento pessoal do autor, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 141).
Foi determinado pelo juízo, expedição de mandado de constatação (fls. 143/144).
O mandado foi cumprido (fls. 147).
As partes se manifestaram acerca do cumprimento do mandado de constatação (fls. 152/160 e fls. 161/164).
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (fls. 165/166).
O autor interpôs recurso de apelação (fls. 170/203).
O banco requerido apresentou contrarrazões (fls. 210/214).
A Instância Superior anulou a sentença de extinção do feito e determinou a colheita de depoimento pessoal do autor (fls. 220/223).
A audiência foi designada (fls. 227).
O autor foi intimado (fls. 234) e ouvido em audiência presencial (fls. 238/239).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 240/241 e fls. 242/245).
O feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica e solicitado via Sisbajud, extrato da conta bancária indicada às fls. 141 em nome do autor (fls. 246/248).
A parte requerida pugnou pelo pagamento dos honorários pela parte autora, ou, pelo rateio do custeio entre as partes (fls. 253/254).
As partes apresentaram quesitos (fls. 255/256 e fls. 257/259).
O juízo manteve o ônus do custeio dos honorários periciais pela parte requerida (fls. 260).
O banco requerido depositou os honorários periciais (fls. 264/265).
Foi juntado aos autos extrato da conta bancária do autor, conforme determinado pelo juízo às fls. 246/248 (fls. 272/292).
Laudo pericial às fls. 294/321.
Ao final, as partes apresentaram manifestações condizentes com seus anteriores pontos de vista (fls. 327/328 e fls. 329/334). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra os descontos de um empréstimo consignado, alegando que não entabulou contrato de empréstimo com o banco réu (contrato nº 618476708).
O laudo pericial de fls. 294/321 demonstra com segurança que a assinatura aposta no documento de fls. 52/53 não foi lançada pelo punho do autor, tratando-se de falsificação por decalque (fls. 307).
Ou seja, a contratação em si, éfalsa, de modo que não tem ocondão de vinculara parte requerente.
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita do banco réu, já que permitiu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, em violação ao dever das instituições financeiras de garantir segurança nas transações bancárias.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL O extrato de pagamento do empréstimo consignado anexado pela autora (fls. 25) comprova descontos a título de empréstimo consignado em seu benefício com parcelas mensais de R$ 97,77.
Os descontos no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, ensejam a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o número expressivo de fraudes em empréstimos consignados ao longo dos últimos anos tenho que a falha de segurança constatada nestes autos não pode ser considerada acidental e ingênua.
A vista grossa feita pelas instituições financeiras acerca de falha de segurança plenamente evitável evidencia a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Não há, porém, que se cogitar em dano moral sofrido pela parte autora, já que apesar da conduta ilícita do requerido, não houve boa-fé por parte da autora.
Está comprovado pelo extrato de fls. 275 que o requerente recebeu o valor de R$ 996,66, referente ao empréstimo questionado, em sua conta corrente.
Havendo desconhecimento do empréstimo, a atitude que se espera de um consumidor de boa-fé é que prontamente devolva os valores recebidos em conta corrente, o que até o presente momento não ocorreu.
Nesse sentido, como o consumidor recebeu o valor do empréstimo não contratado e usufruiu do dinheiro, não vislumbro dano moral indenizável, diante da postura da parte requerente, que gozou dos benefícios do empréstimo.
Por certo que a conduta ilícita do banco réu gera transtorno ao consumidor, pois o valor emprestado é futuramente descontado com o acréscimo de juros remuneratórios.
No entanto tal conduta ilícita já será compensada pela devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
Por fim, como não há qualquer negócio jurídico a embasar o recebimento do valor constante do extrato de fls. 275 pela parte requerente, as partes devem retornar ao status quo anterior.
Em suma, para evitar enriquecimento sem causa, como consequência da declaração da inexistência do débito, a parte autora deverá restituir o valor recebido, apenas corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, sem qualquer acréscimo a título de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 618476708 do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo.
A parte autora deverá restituir os valores recebidos em conta bancária em razão do empréstimo, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o recebimento dos valores, sem qualquer acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios.
Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores.
Considerando a projeção econômica dos pedidos, notadamente do pedido referente à indenização por danos morais e considerando ainda que a parte autora deverá devolver o valor recebido em sua conta, entendo que a parte ré sucumbiu de forma mínima (art. 86, caput, CPC).
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
O ônus sucumbencial fica suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da perita nos termos do formulário de fls. 323.
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício da parte autora (NB 133.472.679-2) referentes ao contrato nº 618476708 do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:33
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/11/2022 11:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 16:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/10/2022 01:30:00, 2ª Vara.
-
26/10/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2021 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2021 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2021 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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