TJSP - 0027694-76.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 04:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP) Processo 0027694-76.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ingrid Kailane dos Santos Lima -
Vistos.
Benefício implantado.
Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (p. 89/91), no valor de R$ 9.404,63 para 07/2023 (composto por principal: R$ 8.008,34, juros de mora: R$ 541,33 e honorários de sucumbência: R$ 854,96), diante da concordância do(a) credor(a) (p. 9), que deverá ser atualizado pelo INSS à época do depósito e, em face de não existir discordância do valor a ser executado, fica certificado o trânsito desta decisão (preclusão da presente).
Em atendimento ao Comunicado SPI nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV) , bem como do Comunicado nº 2240/2019, DJE 18/11/19, página 2, deverá a autoria providenciar as requisições de pagamentos pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria nº 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-o com cópia do cálculo aprovado, da procuração e desta decisão.
Em caso de ser expedido o PRECATÓRIO, deverá ser cumprido o Comunicado do DEPRE 1/2015 (DOE. 12/5/15, pág. 15).
Deve a parte credora ainda considerar as seguintes observações: I- Inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, , 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018." Nessa toada, ainda, o Comunicado nº 02/2018 da Diretoria de Execuções de Precatório e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Esclareço ainda que o sistema ostenta campo próprio para discriminação do valor de honorários contratuais - indicando apenas que serão dois beneficiários em relação ao mesmo precatório ou RPV- o que não significa precatório ou requisição autônoma, vedado como já exposto.
II- Em caso de valor incontroverso e saldo controvertido deve ser considerado o valor total da execução (valor controvertido reclamado pelo credor) para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou RPV), haja vista o recente desate do tema 28 pelo STF que fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." III- Em caso de óbito do credor deve ocorrer a individualização dos credores sucessores, sendo que para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou rpv) deve ser considerado o valor total do crédito e não a fração individual de cada sucessor.
Int. -
28/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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