TJSP - 1108285-61.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:15
Homologada a Transação
-
11/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Jarnicki Olivi (OAB 262203/SP) Processo 1108285-61.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Antonio Garcia Taboada -
Vistos. 1.
Fls. 1/25: Defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução, a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução. 2.
Após, proceda a serventia à citação. 3.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, os quais, se o caso, deverão ser indicados pela parte interessada. 5.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 6.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 7.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. 8.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 9.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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