TJSP - 1007131-59.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:47
Juntada de Mandado
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24/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1007131-59.2023.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Anote-se a tramitação deste feito sob segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Recolhidas as custas necessárias, determino a inclusão da busca e apreensão do veículo, em seu registro, consoante ao §3º, art. 9º, do Decreto-Lei nº 911/64, através do sistema RENAJUD, bem como a inclusão, no sistema SAJ, da ordem expedida, com todos os dados do automóvel.
Servirá o presente como mandado ou precatória, conforme o caso, ficando deferido os permissivos do artigo 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação.
Intime-se. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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