TJSP - 0002868-83.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juviniana Silva de Lacerda Fonseca (OAB 174759/SP) Processo 0002868-83.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Jose Barbosa de Oliveira -
Vistos.
Benefício implantado.
Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente (p.60/70), no valor de R$ 54.078,42 para 07/2023 (composto por principal: R$ 44.401,10, juros de mora: R$ 6.790,76 e honorários de sucumbência: R$ 2.886,56), diante da concordância do(a) credor(a) (p. ), que deverá ser atualizado pelo INSS à época do depósito e, em face de não existir discordância do valor a ser executado, fica certificado o trânsito desta decisão (preclusão da presente).
Em atendimento ao Comunicado SPI nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV) , bem como do Comunicado nº 2240/2019, DJE 18/11/19, página 2, deverá a autoria providenciar as requisições de pagamentos pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria nº 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-o com cópia do cálculo aprovado, da procuração e desta decisão.
Em caso de ser expedido o PRECATÓRIO, deverá ser cumprido o Comunicado do DEPRE 1/2015 (DOE. 12/5/15, pág. 15).
Deve a parte credora ainda considerar as seguintes observações: I- Inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, , 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018." Nessa toada, ainda, o Comunicado nº 02/2018 da Diretoria de Execuções de Precatório e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Esclareço ainda que o sistema ostenta campo próprio para discriminação do valor de honorários contratuais - indicando apenas que serão dois beneficiários em relação ao mesmo precatório ou RPV- o que não significa precatório ou requisição autônoma, vedado como já exposto.
II- Em caso de valor incontroverso e saldo controvertido deve ser considerado o valor total da execução (valor controvertido reclamado pelo credor) para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou RPV), haja vista o recente desate do tema 28 pelo STF que fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." III- Em caso de óbito do credor deve ocorrer a individualização dos credores sucessores, sendo que para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou rpv) deve ser considerado o valor total do crédito e não a fração individual de cada sucessor.
Int. -
28/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:52
Evoluída a classe de 157 para 12078
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21/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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