TJSP - 1007139-36.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 02:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:25
Conciliação infrutífera
-
14/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 08:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/09/2023 05:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josilei Pedro Luiz do Prado (OAB 187591/SP) Processo 1007139-36.2023.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Reqte: Daniel de Almeida Titara - Fls. 115: Recolhimento das custas judiciais.
Fls. 118/120: Defiro, tão somente, o pedido de retirada dos documentos e roupas do requerente, no imóvel onde residia o casal, salientando que o móveis devem ser objeto da partilha.
Expeça-se o mandado de busca das roupas e documentos do autor, servindo a presente decisão para o cumprimento do determinado, instruindo-se de cópias necessárias, em especial de fls. 01/09.
Quanto ao pedido de guarda provisória do felino, mantenho a decisão de indeferimento, posto que não houve alteração fática, bem como os elementos trazidos não são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, principalmente as circunstâncias em que os vídeos foram produzidos.
No mais, considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados.
Fica designado o ato para o dia 15/09/2023, às 17:00 horas.
A parte autora, fica intimada na pessoa de sua defesa constituída e deverá informar nos autos, em 24 horas, endereço válido de e-mail pessoal e do/a patrono/a a fim de viabilizar o ato.
CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato, advertindo-se que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da data designada para a sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344).
Por ocasião da citação, COLHA, o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada.
Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital.
As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso.
SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico.
Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão.
Tal pagamento a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado mas, resssalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Por fim, as partes ficam advertidas de que deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) e que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Intime-se. -
28/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josilei Pedro Luiz do Prado (OAB 187591/SP) Processo 1007139-36.2023.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Reqte: Daniel de Almeida Titara -
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens móveis, guarda e responsabilidade, regulamentação de visitas e pedido de tutela de urgência, proposta por D.A.T. em face de D.L.S..
DECIDO.
Passo à análise dos pleitos de antecipação dos efeitos da tutela.
Tenho, por ora, que NÃO estão presentes os seus requisitos legais com relação à guarda do felino, ou seja, os documentos que instruem a inicial não são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, principalmente o real risco a integridade do animal de estimação, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Quanto ao pedido de liminar de medidas protetivas, ante o contido no Boletim de Ocorrência de fls. 108/109, bem como o receio de perder seu emprego, DEFIRO o pedido, aplicando as medidas protetivas de urgência, até futura decisão judicial definitiva, de proibição de contato por qualquer meio e aproximação em face do autor, fixando-se o limite mínimo de 200 metros de distância, entre estes e o autor dos fatos, está proibido de frequentar eventual local de trabalho e/ou residência do ofendido, a fim de preservar a integridade física e psicológica dele.
No mais, diante do recolhimento somente da diligência do oficial de justiça, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Atibaia, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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