TJSP - 1023000-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Letícia Aragão de Ornelas (OAB 234358/RJ) Processo 1023000-58.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Ferraz Fracarolli - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais que THIAGO FERRAZ FRACAROLLI move em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, em suma, que, em janeiro de 2023, foi vítima de assalto, em que o agente delituoso subtraiu seu cartão de crédito.
Aduziu que entrou em contato com a correquerida de forma imediata, para noticiar os fatos, mas, que, mesmo assim, foi realizada uma transação bancária no importe de R$ 5.900,00.
Requereu, então: i) a declaração de inexistência do débito de R$ 5.900,00; ii) a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do montante de R$ 11.800,00, ou, alternativamente, a restituição simples de R$ 5.900,00; e iii) a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa o assalto operado contra o autor.
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de responsabilidade civil do réu diante desse evento.
Sobre o assunto, reputo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor confessa, tanto na inicial quanto no boletim de ocorrência de fls. 14/15, que somente comunicou a instituição financeira ré sobre o incidente após a referida transação.
Dessa forma, embora o assalto tenha acontecido às 01h30 da madrugada do dia 07/01, o banco requerido só veio a ser comunicado às 01h59. É importante notar que somente o cartão de crédito foi alvo de furto.
O autor manteve posse de seu celular durante todo o incidente, o que lhe possibilitou até mesmo a oportunidade de ter se comunicado com o banco momentos antes da ocorrência da subtração.
Tendo o demandante sido vítima de assalto fora das dependências do banco réu, seria o caso de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenização.
Também não assiste muita sorte a parte requerente em sua alegação de que a requerida falhou em sua prestação de serviços, uma vez que o titular do cartão de crédito é o único responsável por sua guarda e vigilância, não havendo como responsabilizar o réu por compra anterior à comunicação de assalto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA.
CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O uso do cartão de crédito dotado de chip - e atualmente não existe outro tipo de cartão-, com sua respectiva senha, é exclusivo do seu titular, sendo que eventual utilização irregular somente gera responsabilidade à administradora após ser comunicada da subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo.
No caso dos autos, ausente prova de que, primeiro, o cartão tenha sido extraviado ou furtado, e segundo, do pedido administrativo de bloqueio do cartão, de modo que a demandada não tinha meios de impedir a realização das operações impugnadas, pois desconhecia o fato alegado pelo autor.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-43, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-43 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018). (g.n) Assevere-se que aludida situação não se encontra na margem de risco da atividade desempenhada pelas empresas rés, configurando fortuito externo e rompendo nexo de causalidade.
Na hipótese em análise inexiste demonstração de falha na segurança interna da agência que facilitasse atuação dos criminosos fora de suas dependências.
Não existe, portanto, falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva configura-se com a demonstração do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano experimentado, como se a ação criminosa fosse empreendida dentro de uma agência bancária, por exemplo, demonstrando defeito da segurança prestada.
O fortuito externo é causa de afastamento da responsabilidade e do dever de indenizar, ante a impossibilidade absoluta de evitar ou resistir ao fato.
Decidir em contrário seria impor ao particular dever jurídico de segurança pública atribuído constitucionalmente ao Estado.
Outrossim, os danos morais, por conseguinte, não merecem acolhimento, porquanto inexistente falha na prestação dos serviços das rés.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 08:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:18
Conciliação infrutífera
-
07/07/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/07/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/07/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 09:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001060-68.2022.8.26.0638
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 14:15
Processo nº 0014423-35.2012.8.26.0554
Fundacao Santo Andre
Amanda de Carvalho Nogueira
Advogado: Anderson Gava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2012 16:40
Processo nº 1501248-57.2023.8.26.0571
Justica Publica
Julia Aparecida da Conceicao
Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:36
Processo nº 1501248-57.2023.8.26.0571
Julia Aparecida da Conceicao
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Guilherme Jose Vieira Chiavegato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1021321-71.2022.8.26.0562
Spalla Engenharia LTDA
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Maria Carolina Simioni Costa de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 19:46