TJSP - 0034878-56.2007.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 23:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 09:12
Ato ordinatório
-
27/11/2024 09:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:23
Pedido de Informações Juntado
-
27/08/2024 11:40
Pedido de Informações Juntado
-
27/08/2024 06:40
Decurso de Prazo
-
07/05/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 17:06
Expedição de documento
-
03/05/2024 17:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
09/04/2024 10:46
Petição Juntada
-
29/02/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 14:24
Não Conhecido o Recurso
-
17/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:01
Planilha de Cálculos Juntada
-
17/11/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 13:23
Recurso Interposto
-
24/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bonelli Carpes (OAB 121185/SP), Renata de Toledo Ribeiro (OAB 165582/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 439333/SP) Processo 0034878-56.2007.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Inês Giovanini Griguol - Reqdo: Banco Santander -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Postula a autora pagamento de diferenças de remuneração sobre depósitos em caderneta de poupança no anos de 1987, referente aos expurgosinflacionários promovidos pelo plano econômico Bresser.
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de outras provas.
As preliminares não podem ser acolhidas e ficam rejeitadas.
Não há que se falar em carência da ação.
O pedido é juridicamente possível e, enquanto não prescrito o direito de ação, este pode ser exercido, visto não ter havido quitação, conforme se mostrará adiante.
A pretensão é apta, em tese, a ser amparada pelo direito.
Este Juizado é competente, porquanto não é a complexidade do direito que impede o processamento do pleito aqui, mas da prova, ausente neste caso, porque eminentemente documental.
Não há que se falar em carência da ação.
O réu resolveu interpretar a lei a seu modo e deve figurar no polo passivo da ação.
A ação não poderia ser movida contra o Banco Central, que só estabelece as normas administrativas gerais.
Foi o réu quem remunerou o consumidor e é ele quem deve figurar no polo passivo.
Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contrato de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como captadores em torno de cadernetas de poupança.
Existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes (STJ, 4ª Turma, Resp 9.202-PR, DJ 13.04.92, Rel.
Sálvio de Figueiredo).
A ação é procedente.
A preliminar de mérito não prospera.
Não constato a prescrição da ação.
Não se trata de ação de cobrança de juros remuneratórios acessórios simplesmente, mas sim de ação revisional.
O objetivo é a concessão dos índices de correção monetária, o que é bem diverso.
O prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 2.028 do Código Civil: à luz do Código anterior, era 20 anos (art. 177, caput), já tendo passado mais da metade na data da entrada em vigor do atual Código.
Os juros, por integrarem o próprio principal, estão sujeitos à mesma regra.
Não se tratam de juros a serem pagos, e sim a serem creditados regularmente em conta de poupança, algo que dependia de exclusiva atividade do estabelecimento-réu.
São os chamados juros capitalizados, os quais passam a integrar o próprio capital para render novos juros.
A regra aplicável é a mesma do art. 177 do antigo Código Civil, conforme acima mencionado.
Como ensinava J.
M.
Carvalho Santos, sobre os juros capitalizados, nem se precisava dizer que eles não podem estar incluídos no disposto do art. 178, § 10º, inc.
III, porque eles vão formar o capital, para render juros, o que equivale a dizer que não há, ou melhor, que repele a exigência de serem eles pagos anualmente, ou em período mais curto.
Por vontade das partes, os juros vencidos e não pagos transformaram-se em capital, desaparecendo, por completo, o seu característico de juros (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 1963, Vol.
III, pág. 501).
Esse também o posicionamento esposado por diversas Câmaras do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (apelação nº 659.982-0, Rel.
Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho, j. 05/03/96, Embargos de Declaração nº 642.272.8/01, Rel.
Juiz Silveira Paulilo, 01/02/96, respectivamente).
A correção monetária não constitui parcela acessória que se agrega ao principal, mais simples recomposição do valor e poder aquisitivo desse capital.
Ou seja, quem recebe correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido em forma atualizada.
Assim, não se pode aplicar o prazo prescricional de 5 anos para o recebimento da correção monetária, muito menos o prazo estipulado na legislação comercial, que não é aplicável à espécie, e sim, repita-se, aquele previsto no art. 177 do Código Civil, no qual se determina que as ações pessoais prescrevem em 20 anos.
Por outro lado, a revisão deve ser deferida do modo pleiteado.
A correção monetária é sempre devida, sem qualquer expurgo.
Com efeito, a correção monetária não tem caráter penal e nem representa remuneração de capital, destina-se única e exclusivamente a recompor o valor da moeda corroída pelo processo inflacionário. É a revalorização do crédito por causa da desvalorização da moeda.
Correção monetária não significa correção da moeda.
A moeda continua a mesma.
O que se corrige, na verdade, é o número de moedas correntes para a quitação da desvalorização.
A inflação real não pode ser desprezada, independentemente dos sucessivos planos econômicos do Governo.
Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991.
As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 e fevereiro de 1991 (STJ Corte Especial, ED no Resp 46.019-5-SP, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 25.5.95, receberam os embargos, v.u., DJU 19.6.95, p. 18.591, 2ª col., em.).
Por outro lado, quanto à Unidade de Referência de Preços (URP), sua apuração se submetia ao período trimestral anterior ao de sua aplicação.
Encerrado o trimestre, adquiriu-se o direito ao reajuste de 26,06% para aplicação aos salários subseqüentes.
A Lei nº 7.730/89 não é de ser aplicada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei e do direito adquirido.
Todo e qualquer índice efetivo de correção monetária deve ser incluído no cálculo, sob pena de supressão de um índice corretivo com evidente prejuízo ao autor.
O índice, que apenas reflete a inflação de um determinado período, não pode ser desprezado para que haja a efetiva correção monetária.
O juro de mora de 1% afigura-se inafastável por força do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino a aplicação do índice de correção monetária reclamado e condeno a ré ao pagamento de R$4.005,27 ao autor.
Os valores apurados devem ser atualizados, desde os pagamentos a menor pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação, ou a data de encerramento da conta, o que ocorrer por último, quando cessa a sua incidência; após isso, os valores continuarão a ser atualizados de acordo com a mesma tabela e acrescidos, a partir da citação, dos juros de mora simples de 1% ao mês (CC, art. 406 ).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I. -
23/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:41
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para Sentença
-
22/08/2023 13:05
Réplica Juntada
-
31/07/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:15
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2023 11:16
Documento Juntado
-
09/02/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 20:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2022 17:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/10/2022 13:39
Remetidos os Autos para Local Externo
-
01/10/2022 04:33
Suspensão do Prazo
-
14/09/2022 14:30
Autos no Prazo
-
14/09/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 14:01
Reativação de Processo Suspenso
-
10/08/2022 09:52
Mudança de Magistrado
-
03/04/2019 14:31
Autos no Prazo
-
02/04/2019 17:42
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2019 17:19
Expedição de documento
-
07/03/2019 02:37
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 16:18
Autos no Prazo
-
26/02/2019 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2019 14:02
Autos no Prazo
-
18/12/2018 15:47
Autos no Prazo
-
18/12/2018 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 11:31
Remetido ao DJE
-
14/12/2018 11:01
Ato ordinatório
-
11/12/2018 17:39
Expedição de documento
-
30/11/2018 16:25
Expedição de documento
-
08/09/2015 13:28
Tema nº 265 - Expurgos - Inflacionários - Não bloqueados - Collor I
-
05/03/2015 10:25
Autos no Prazo
-
04/03/2015 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2015 14:06
Remetido ao DJE
-
02/03/2015 17:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/03/2015 16:54
Decisão
-
24/02/2015 16:46
Expedição de documento
-
30/01/2015 14:44
Expedição de documento
-
10/11/2014 16:49
Autos no Prazo
-
07/11/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2014 14:15
Remetido ao DJE
-
05/11/2014 18:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/11/2014 15:19
Decisão
-
03/11/2014 09:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2014 10:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2014 01:41
Suspensão do Prazo
-
15/09/2014 15:28
Expedição de documento
-
02/09/2014 15:42
Autos no Prazo
-
21/08/2014 14:54
Autos no Prazo
-
18/08/2014 16:32
Expedição de documento
-
15/08/2014 16:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/08/2014 16:05
Decisão
-
05/08/2014 14:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 14:21
Expedição de documento
-
23/07/2014 15:55
Autos no Prazo
-
23/07/2014 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2014 14:21
Remetido ao DJE
-
22/07/2014 14:18
Decisão
-
22/07/2014 14:05
Expedição de documento
-
11/07/2014 10:14
Expedição de documento
-
11/07/2014 10:12
Expedição de documento
-
28/06/2014 04:01
Suspensão do Prazo
-
14/05/2014 14:57
Autos no Prazo
-
13/05/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2014 14:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2014 15:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/05/2014 15:22
Decisão
-
28/04/2014 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2014 17:18
Expedição de documento
-
06/03/2014 11:21
Autos no Prazo
-
25/02/2014 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2014 14:14
Remetido ao DJE
-
24/02/2014 09:42
Ato ordinatório
-
21/02/2014 17:27
Expedição de documento
-
11/02/2014 13:18
Recebidos os autos do Colégio Recursal
-
03/09/2013 09:19
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
-
03/09/2013 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2013 14:30
Remetido ao DJE
-
30/08/2013 15:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/08/2013 17:54
Decisão
-
28/08/2013 17:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2013 16:25
Expedição de documento
-
23/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2013 00:00
Decisão
-
21/08/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
16/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
12/04/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
15/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
13/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/03/2013 00:00
Sentença Registrada
-
13/03/2013 00:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Resumida
-
12/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para Outro Juiz- Mesma Vara
-
16/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
30/11/2012 00:00
Remessa a Origem
-
30/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
29/11/2012 00:00
Conclusos
-
14/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
14/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
09/04/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
02/04/2012 00:00
Remessa a Origem
-
02/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/03/2012 00:00
Conclusos
-
24/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
09/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/06/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
24/05/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
02/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
31/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
17/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
09/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
26/11/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
11/11/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
31/10/2008 00:00
Aguardando Juntada
-
28/10/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
22/10/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
26/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
10/09/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
26/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
22/08/2008 00:00
Conclusos
-
12/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
06/08/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
30/07/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
29/07/2008 00:00
Aguardando Providências
-
29/07/2008 00:00
Conclusos
-
26/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
12/06/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/05/2008 00:00
Remessa a Origem
-
15/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
13/05/2008 00:00
Conclusos
-
07/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
05/05/2008 00:00
Conclusos
-
11/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
02/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/03/2008 00:00
Remessa a Origem
-
15/02/2008 00:00
Aguardando Providências
-
20/12/2007 14:22
Sentença Registrada
-
25/10/2007 00:00
Sentença Proferida
-
13/07/2007 10:13
Recebimento de Carga
-
28/06/2007 18:56
Carga à Vara Interna
-
28/06/2007 09:20
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2007
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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