TJSP - 0000065-31.2010.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:05
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:26
Processo Suspenso por 6 meses
-
21/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
01/04/2024 11:51
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
08/11/2023 10:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB 182592/SP), Vanderlei Anibal Junior (OAB 243805/SP) Processo 0000065-31.2010.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda do Estado de São Paulo - Exectdo: Ph Fit Fitas e Inovações Texteis Ltda -
Vistos.
Considerando o tempo que esta execução fiscal permaneceu paralisada, mister analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do entendimento jurisprudencial atual de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e a sistemática para a contagem do prazo prescricional.
Sobre essa questão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ Recurso Especial nº 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018.
Publicação no DJe: 16.10.2018) Assim, antes de deliberar sobre essa questão e para não proferir decisão surpresa, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente e ou causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 14:17
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2017 13:34
Proferido Despacho
-
19/04/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 11:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
19/01/2017 14:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
04/05/2016 16:33
Processo Suspenso por 6 meses
-
03/05/2016 18:26
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/04/2016 16:16
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
21/03/2016 16:13
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
01/03/2016 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/12/2014 12:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2014 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
14/11/2014 18:49
Transferência de Processo - Saída
-
14/11/2014 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
30/10/2014 13:12
Processo Suspenso por 6 meses
-
29/10/2014 10:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
11/09/2014 13:32
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
08/11/2013 21:05
Suspensão do Prazo
-
15/10/2013 18:15
Autos no Prazo
-
10/10/2013 16:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
25/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
24/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
21/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
20/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/03/2012 09:42
Recebimento de Carga
-
26/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/03/2012 09:45
Carga ao Advogado
-
15/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
07/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
24/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
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23/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
07/01/2011 00:00
Aguardando Providências
-
16/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
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11/02/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
28/01/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
20/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2010 13:22
Recebimento de Carga
-
11/01/2010 13:12
Carga à Vara Interna
-
11/01/2010 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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