TJSP - 1008048-94.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1008048-94.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Guia recolhida e inutilizada, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2 TJSP.
Havendo procuração nos autos, anote-se a exclusividade requerida para publicação, em nome do(s) procurador(es) indicado(s).
Providencie a parte autora a indicação do depositário do bem.
Prazo: 15 dias.
Com o cumprimento, tendo sido comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e MANDO, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, no endereço acima descrito, ou em outro endereço a ser indicado, ainda que diverso do constante nesta decisão-mandado, dispensado o aditamento.
Ficam deferidos os benefícios do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários.
Ato contínuo, CITE o(a) réu(ré) YAGO RODRIGUES TELES, dos atos e termos da ação proposta, parapagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que diz: "o devedor/fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, engloba-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos apontados pelo credor".
Poderá, ainda, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Efetivada a apreensão do bem, intime-se o(a) requerido(a) para a entrega imediata dos documento pertencentes ao veículo (porte obrigatório e transferência) artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de fixação de multa diária.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferido a ordem, possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14.
Havendo recolhimento da taxa respectiva fica deferida a inclusão da restrição para licenciamento, transferência e circulação junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de ter sido inserida, nesta ação, a anotação que indica segredo de justiça e tendo em vista que não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação de estado, determino a sua retirada, uma vez que não se vislumbra, para estes casos, a possibilidade de decretação de segredo de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Por fim, na oportunidade de comparecimento, em cartório, do(a) depositário(a) indicado(a) pela parte autora, cujo nome fica, desde já, acolhido e deverá ser inserido na folha de rosto, serão tomadas as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Frise-se que cabe ao interessado contatar o Oficial de Justiça, uma vez que este cumpre determinações do Juízo e não atende ao interesse particular.
Para tanto, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias.
Formalizada a intimação postal, e caso o depositário indicado pelo requerente compareça em cartório apenas para efeito de expedição de novo mandado sem que ao menos tente a realização da diligência, os autos serão extintos sem nova intimação, haja vista a ausência de efetivo andamento processual.
Decorrido in albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como Mandado de Busca, Apreensão e Citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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